Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1001891-54.2019.8.11.0046..
REU: LINCON VALACE PEREIRA PROCOPIO
AUTOR(A): CM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por CM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra LINCON VALECE PEREIRA PROCÓPIO todos devidamente qualificados. Aduziu em síntese que a parte requerida adquiriu da parte autora produtos, ocasião em que efetuou o pagamento por meio de cheques. Todavia, ao efetuar a apresentação dos cheques não obteve êxito em recebê-los. Requereu deste modo, a expedição de mandado de pagamento e posterior conversão do mesmo em mandado de execução. Citado, a parte requerida não apresentou contestação nos autos. A parte autora postulou pela constituição do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, mas deixou de contestar o feito, tornando-se revel, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado. É certo também que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Destarte, apesar da revelia verificada, devem-se analisaras provas constantes nos autos. Com efeito, os documentos acostados aos autos são suficientes para o acolhimento do pedido monitório, quais sejam: cheques devolvidos. Assim, os documentos acostados aos autos são provas suficientes do débito da parte ré para com a parte autora, já que não há qualquer indicativo de pagamento, impugnação ou prova em sentido contrário à formalização do título executivo. Por fim,
trata-se de questão meramente patrimonial e disponível, aplicando-se a revelia. Deste modo, de rigor o acolhimento do pleito inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONSTITUINDO o título judicial, e CONDENANDO a parte ré a pagar ao autor, o valor correspondente aos cheques anexados à inicial, com correção monetária a partir do vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira apresentação de cada cheque. Face à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Intime-se, oportunamente, a parte ré forma disciplinada pelo art.701, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P. I. C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito