Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001623-67.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA ESPÓLIO: CLORES IZABEL DA COSTA INVENTARIANTE: CLEYTON SILVA COSTA BRANDAO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO em face de CLORES IZABEL DA COSTA. Noticiado o falecimento do executado CLORES IZABEL DA COSTA, houve a indicação do herdeiro CLEYTON SILVA COSTA BRANDAO (ora neto da parte devedora) na sucessão processual. Nos termos do art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dessa forma, embora CLEYTON SILVA COSTA BRANDAO tenha substituído processualmente nos autos, em razão do falecimento de CLORES IZABEL DA COSTA, por certo, que eventual penhora somente poderá ocorrer em face de eventuais bens deixados pelo ‘de cujus’. Trata-se, na realidade, de mera regularização do polo passivo, nos termos do Código de Processo Civil. Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, “dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”, conforme art. 796 do CPC. Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, posto que, ou há herança e, portanto, espólio (cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário) e se trataria da hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda; ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTO HERDEIRO POR DÍVIDA DO DE CUJUS - PRINCÍPIO DA SAISINE - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS TRANSMISSÍVEIS CAUSA MORTIS - ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE HERANÇA - INSUCESSO DA AÇÃO EM AMBAS AS HIPÓTESES – (...). Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores - Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento”. (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, só está caracterizada a legitimidade do herdeiro, em já estando concretizado a partilha dos bens deixados pelo ‘de cujus’, limitada às forças da herança, de conformidade com o previsto no art. 1.792 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, já que não existe nem mesmo notícia do inventário da parte executada falecida. Nessa ordem de ideias, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da presente execução, diante da ausência de efetivação da partilha dos eventuais bens do de cujus, bem como da impossibilidade de o herdeiro atuar, por ora, como sucessor processual na presente demanda. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido”. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) A continuidade da presente execução neste Juizado Especial vai de encontro aos princípios previstos na Lei nº 9.099/95(efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), não podendo a presente execução aguardar ‘ad eternum’ a conclusão do inventário do falecido (se houver). Importante salientar que, a extinção da presente execução não acarretará maiores prejuízos à parte exequente, que poderá habilitar a dívida perante o juízo especializado e responsável pelo processamento do inventário/partilha dos bens do executado falecido, propiciando, efetivamente, a quitação da dívida, em sendo possível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE