Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Gerson Oldair Nilsson e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008761-06.2023.8.11.0037 Alvará Judicial para Transferência de Veículo Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Gerson Oldair Nilsson, Italo Matheus Parise e Maycon Rosa Parise, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material é a transferência do veículo em favor do autor Gerson Oldair Nilsson, ante o óbito de Aldamir Lívio Parise. Despacho inicial (Num. 129913125). Realizada a citação de eventuais interessados por edital (Num. 132084956). Formalizados os autos, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Na certidão de óbito de Aldamir Lívio Parise consta que o de cujus deixou bens a inventariar. Ocorre que em razão da alienação do veículo ter de dado previamente ao evento do óbito, o automóvel já havia saído da esfera de direito patrimonial do alienante antes de seu falecimento, não podendo ser considerado como bem deixado pelo autor da herança. Neste aspecto, é certo que a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição. Sobreleva registrar que as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário. Contudo, uma vez comprovada a transferência da propriedade do veículo em momento anterior à morte do alienante, o bem não compõe a herança do de cujus, prescindindo, destarte, da inclusão no procedimento de inventário. Neste aspecto, se, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ (REsp 190436 / SP), cabe ao juízo universal do inventário a solução das questões afetas aos bens transmitidos com a abertura da sucessão, tendo o automóvel objeto dos autos sido transmitido por meio de negócio jurídico de compra e venda anterior ao óbito, seguido da tradição, a concessão do alvará de transferência é de rigor. Isso posto, acolho o pedido e determino a expedição de alvará, em favor da parte autora, para transferência do veículo “GM/S10 DLX 2.8 D COR PRATA, PLACA JZS6605, CHASSI 9BG138AC04C422010, ANO 2004, DIESEL, RENAVAM 00827736363, emplacado em FRANCISCO BELTRÃO/PR”. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito