AURI PATRICK FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURI PATRICK FERNANDES
OAB/MT 30997·CPF·Representa: Autor
LEONARDO COSTA NICOLINO
OAB/MT 12900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:26
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:42
Publicação
13/04/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos. DEFIRO parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos, tão somente em relação aos processos nº 1015837-13.2025.8.11.0037 e nº 1010606- 05.2025.8.11.0037, considerando que o processo nº 1000633-89.2026.8.11.0037 foi extinto por litispendência. Comunique-se ao Juízo indicado, para que realize a penhora no rosto dos processos nº 1015837-13.2025.8.11.0037 e nº 1010606- 05.2025.8.11.0037, até o limite do crédito executado neste processo. Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos. DEFIRO parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos, tão somente em relação aos processos nº 1015837-13.2025.8.11.0037 e nº 1010606- 05.2025.8.11.0037, considerando que o processo nº 1000633-89.2026.8.11.0037 foi extinto por litispendência. Comunique-se ao Juízo indicado, para que realize a penhora no rosto dos processos nº 1015837-13.2025.8.11.0037 e nº 1010606- 05.2025.8.11.0037, até o limite do crédito executado neste processo. Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:18
Expedição de documento
18/02/2026, 11:02
Publicação
18/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos. O exequente requer a penhora de 30% do salário do devedor, com base nas informações prestadas nas declarações de imposto de renda do executado (id 220384187). No entanto, entendo que o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos apenas quando esgotados os meios menos gravosos de execução e quando demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a demonstração cumulativa de esgotamento dos meios executivos ordinários e de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor, o que não se verificou no caso concreto.” (N.U 1009864-91.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2025, Publicado no DJE 20/08/2025) Tais requisitos ainda não foram demonstrados nos autos, de modo que INDEFIRO o pedido, por se tratar de medida excepcional, salientando que o pleito poderá ser reanalisado posteriormente, após o esgotamento das buscas disponíveis e caso demonstrado que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:31
Outras Decisões
12/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:06
Publicação
22/01/2026, 05:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
16/01/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 19:04
Mandado
12/12/2025, 17:26
Expedição de documento
12/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:15
Publicação
09/12/2025, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para indicar o endereço para expedição do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:55
Publicação
26/11/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:12
Publicação
26/11/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos. Inicialmente, considerando que o exequente dispõe dos meios necessários para promover a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, entendo inviável a realização desse procedimento por meio do SERASAJUD, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Saliento que a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 15:38
Expedição de documento
24/11/2025, 15:09
Outras Decisões
24/11/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:20
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Publicação
06/10/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 15:13
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:47
Ato ordinatório
26/09/2025, 19:08
Outras Decisões
23/09/2025, 05:29
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:00
Publicação
16/07/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Publicação
03/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:24
Mandado
26/05/2025, 17:14
Expedição de documento
21/05/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:46
Publicação
09/05/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:08
Publicação
24/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço para expedição do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:36
Publicação
10/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:15
Publicação
07/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1004896-72.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado no id nº 144435671, bem como defiro o pedido de remoção do referido bem, a fim de que seja depositado junto ao exequente. Expeça-se termo de penhora, conforme o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 21:02
Outras Decisões
05/03/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:10
Publicação
20/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:33
Mandado
05/06/2024, 15:49
Expedição de documento
03/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:08
Publicação
24/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124, LEANDRO ARAUJO DANTAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line de ativos financeiros em nome das partes executadas LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 CNPJ: 24.353.809/0001-65 e LEANDRO ARAUJO DANTAS CPF: 023.266.701-24, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 52.894,65 (cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124, LEANDRO ARAUJO DANTAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004896-72.2023.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line de ativos financeiros em nome das partes executadas LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 CNPJ: 24.353.809/0001-65 e LEANDRO ARAUJO DANTAS CPF: 023.266.701-24, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 52.894,65 (cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:50
Expedição de documento
14/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:34
Publicação
16/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:05
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:28
Mandado
25/10/2023, 17:47
Expedição de documento
25/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:09
Publicação
21/10/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 15:39
Publicação
30/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:17
Mandado
21/06/2023, 16:27
Expedição de documento
20/06/2023, 17:55
Expedição de documento
20/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:36
Publicação
07/06/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:53
Publicação
07/06/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1004896-72.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de LEANDRO ARAUJO DANTAS 02326670124 e outros, devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 39.408,26 (trinta e nove mil e quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito