Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1010126-32.2022.8.11.0037..
REQUERENTE: LUIZ CARLOS PATRICIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA COSTA e outros Advogado (s): CLEOSMAR PEREIRA MATOS, ADILMA DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRÔNEA ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO REAL VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE O AUTOR/AGRAVANTE PRETENDE ALCANÇAR NO PROCESSO ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.952/2010, BEM COMO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONSTATANDO-SE QUE A QUANTIA ESTÁ MUITO ACIMA DOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS COMO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA PERANTE O JUÍZO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. RECURSO PROVIDO.
Vistos,
Trata-se de processo em fase de liquidação por arbitramento em que os cálculos apresentados pela parte exequente ultrapassam o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, resultando na incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a causa. Ressalto que o proveito econômico da parte requerente foi efetivamente aferido apenas na fase de liquidação por arbitramento, razão pela qual o valor inicialmente atribuído à causa foi majorado extrapolando o teto do Juizado da Fazenda Pública. Segue jurisprudência neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALÁRIAIS. VALOR DO PROVEITO ECONOMICO ACIMA DO TETO PREVISTO PARA JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO PARTICULAR DE ENTENDIMENTO. PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001015-19.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - CC: 00010151920178160056 Cambé 0001015-19.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002550-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002550-84-2018-805-0000, sendo Agravante MANOEL MOREIRA COSTA e Agravado MUNICÍPIO DO SALVADOR. (TJ-BA - CO: 80025508420188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2018) Saliento que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 85560/2016, que gerou a remessa do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública levou em conta o valor inicialmente atribuído à causa, o que não se aplica mais ao presente feito, posto que o montante apurado elevou o valor da causa e o proveito econômico acima de 60 salários.
Diante do exposto, com respaldo nos artigos 43 e 64 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente liquidação de sentença. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, bem como no artigo 6º da Lei 9.099/1995, determino a redistribuição do processo à 4ª vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, devendo a Secretaria da 5ª Vara providenciar as baixas necessárias, inclusive encaminhando-o à redistribuição. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009). Cumpra-se com urgência. Primavera do Leste/MT, 19 de dezembro de 2022. Eviner Valério Juiz de Direito