Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000818-38.2022.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JURACY TRAJANO DE ALMEIDA - CPF: 604.422.981-53 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FILOMENO DOS SANTOS - CPF: 198.424.069-20 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE), ROSICLEIA DA CONCEICAO - CPF: 031.052.421-04 (APELANTE), JAIR FERREIRA DA SILVA - CPF: 022.065.331-38 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESPÓLIO DE FILOMENO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JAIR FERREIRA DA SILVA - CPF: 022.065.331-38 (APELADO), ROSICLEIA DA CONCEICAO - CPF: 031.052.421-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. VULNERABILIDADE DA AUTORA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que reconheceu esbulho possessório e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor da autora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão impugnada também confirmou a reintegração administrativa já efetivada, mantendo a isenção de custas em razão da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve duas questões centrais: (i) saber se houve ilicitude na conduta administrativa de retirada da posse da autora e sua realocação do imóvel; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou excluído, diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 4. Restou comprovado que a autora mantinha a posse do imóvel e nele realizava reformas, afastando a alegação de abandono. 5. A retirada da autora pela Administração Pública ocorreu sem prévio processo administrativo, contraditório ou autorização judicial, caracterizando esbulho possessório. 6. O imóvel estava quitado por seguro habitacional e não integrava mais o patrimônio público, sendo ilegítima a atuação estatal. 7. A ausência de respaldo legal, judicial ou administrativo, bem como a hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa e analfabeta — evidenciam a gravidade da violação ao direito à moradia. 8. Configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 9. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, observando os critérios da proporcionalidade, da função compensatória e da prevenção de novas condutas ilícitas. 10. Ausência de elementos que caracterizem má-fé processual. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada de posse de bem imóvel pela Administração Pública, sem processo administrativo ou autorização judicial, configura esbulho possessório e afronta ao direito fundamental à moradia. 2. A configuração de ato ilícito praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade justifica a condenação por danos morais, observada a responsabilidade objetiva do ente público." R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 1000818-38.2022.8.11.0015, por meio da qual o juízo de origem confirmou a reintegração de posse em favor da autora, já efetivada administrativamente, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, contudo, a isenção de custas processuais, em razão de se tratar de Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o Município de Sinop sustenta, em síntese, que a atuação administrativa não configurou qualquer ilicitude, tendo sido adotadas medidas preventivas destinadas a evitar ocupações irregulares em imóveis vinculados a programa habitacional municipal, inexistindo, segundo alega, uso de violência ou abuso de poder. Argumenta que a reintegração administrativa da autora ocorreu de forma espontânea em 04/07/2022, o que, a seu ver, afastaria a configuração de dano moral. Aduz, ainda, a inexistência de demonstração de abalo concreto à dignidade da parte autora, tratando-se de mero dissabor inerente à gestão pública de imóveis sociais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização, sustentando que o montante arbitrado (R$ 15.000,00) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte recorrida, assistida pela Defensoria Pública, requer a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a conduta do Município foi flagrantemente ilícita, considerando que o imóvel em litígio já se encontrava quitado pelo seguro habitacional, nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.514/97, razão pela qual não mais integrava o patrimônio público municipal, sendo indevida qualquer intervenção possessória sem prévio procedimento administrativo, contraditório ou decisão judicial. Alega que a retirada da sua posse e a posterior entrega do imóvel a terceiros configuraram verdadeiro esbulho possessório praticado pela Administração Pública, em afronta ao devido processo legal e ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Sustenta, ainda, ser infundada a alegação de abandono do bem, afirmando que realizava reformas na residência, havia locado o imóvel anteriormente e compareceu prontamente quando notificada, demonstrando inequívoco animus domini e preservação da posse. Assevera que a conduta do Município, além de ilícita, violou valores existenciais da pessoa humana, agravada pelo fato de tratar-se de mulher idosa, analfabeta e hipervulnerável, cuja retirada sumária de sua única moradia lhe causou humilhação e sofrimento incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Invoca a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e defende que o valor indenizatório fixado na sentença mostra-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. Requer, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé, a majoração dos honorários recursais e a expedição de ofício ao Ministério Público, e, apenas por cautela, que eventual redução do quantum indenizatório não seja inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por considerar ausente interesse público relevante a justificar sua intervenção obrigatória. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conheço do recurso de apelação cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Juracy Trajano de Almeida. Na referida decisão, reconheceu-se o esbulho possessório praticado pelo ente público, fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O inconformismo recursal repousa sobre dois fundamentos centrais: a negativa de ilicitude por parte da Administração e, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente, requer-se a minoração do valor arbitrado a título de compensação. Com efeito, no caso dos autos, é incontroverso que a autora, ora apelada, residia de forma contínua no imóvel situado na Quadra 23, Lote 05, Bairro Vila Santana, no município de Sinop, o qual anteriormente pertencia a seu companheiro falecido. Também restou incontroverso que, após a saída de inquilinos, passou a realizar obras de melhoria e manutenção no imóvel, evidenciando inequívoca intenção de preservação da posse, o que afasta qualquer alegação de abandono. Apesar disso, a Secretaria Municipal de Assistência Social, amparada em pretensa denúncia e sem respaldo em processo administrativo regular ou ordem judicial, procedeu à desocupação do imóvel, destinando-o a terceiros, e retirando a apelada do local em 01 de abril de 2021. Posteriormente, somente em 04 de julho de 2022, após o ajuizamento da presente ação, o Município promoveu a reintegração administrativa da autora. Tal conduta administrativa evidencia, de forma clara, violação ao devido processo legal, tanto em sua dimensão substantiva quanto procedimental. Ainda que se alegue vinculação do imóvel a programa habitacional, hipótese afastada na sentença e nas contrarrazões, jamais se admitiria que a Administração Pública promovesse a retirada de particular da posse de bem imóvel sem respaldo legal ou judicial. A autotutela administrativa, especialmente em matéria possessória, encontra limites expressos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sendo que, o próprio ente público, em sua contestação, reconhece que o imóvel não integra o patrimônio público municipal, revelando total ausência de competência material para retomar o bem por vias administrativas. Ora, tratando-se de bem privado, ainda que vinculado a programa social, e já quitado pelo seguro habitacional, eventual retomada deveria necessariamente ocorrer mediante provocação judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A tese de que a Administração teria agido com boa-fé, em atenção ao interesse público e de forma célere, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Isso porque, a cronologia dos fatos demonstra que a apelada permaneceu afastada de seu imóvel por mais de um ano, sem qualquer amparo do Estado, o que acentua a gravidade da conduta administrativa. A alegação de que a atuação se deu em resposta a "denúncia de abandono" também não se sustenta, pois o próprio Município notificou a autora como responsável pelo imóvel, reconhecendo, ainda que de forma implícita, sua condição de legítima possuidora. A existência de reformas, de contrato de locação anterior e a imediata propositura de ação judicial corroboram a inexistência de animus de abandono. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a prática de ato administrativo antijurídico, violador de direito fundamental, notadamente o direito à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal e integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Comprovados a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal, resta configurada, em sua inteireza, a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No tocante ao dano moral, a alegação recursal de que a privação da posse constitui mero dissabor esbarra na realidade concreta dos autos, haja vista que a apelada é pessoa idosa, nascida em 1943, analfabeta e em situação de reconhecida hipervulnerabilidade. Ademais, sua retirada forçada da residência, sem chance de defesa e mediante atuação estatal desprovida de respaldo legal, configura evidente abalo moral, de grande intensidade, cuja reparação se impõe sob os prismas individual e pedagógico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que violações à moradia e à dignidade de pessoas vulneráveis, sobretudo em contextos de esbulho possessório promovido pelo Poder Público, autorizam a condenação por danos morais. Ilustrativamente, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA - ESBULHO E TURBAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR COTIDIANO – QUANTUM MANTIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, quais sejam, dano e nexo causal, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos, com a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais causados à apelada, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013587-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2021) (TJ-PR - APL: 00135874120178160174 União da Vitória 0013587-41.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) No que concerne ao valor arbitrado a título de compensação moral, é imprescindível observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os objetivos da reparação, notadamente sua função compensatória e punitiva. A quantificação deve considerar a situação socioeconômica das partes, a gravidade da conduta ilícita, os efeitos do dano, e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas similares, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Consoante leciona Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer”. (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). No mesmo sentido, Regina Beatriz Tavares da Silva destaca que: “O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levandose em conta o efeito, que será a prevenção ou o desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a" inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade ", traduzindo-se em" montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo "(Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; cf., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 30; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.402). apud ( Código civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 828). Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido e cumprindo sua função sancionatória. Por fim, quanto à imputação de litigância de má-fé, embora a conduta administrativa se revele ilegítima, não se vislumbra, nesta fase processual, configuração de má-fé processual por parte do Município, haja vista que a linha argumentativa adotada se limitou ao exercício regular do direito de defesa, inexistindo prova inequívoca de dolo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Sinop, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/10/2025