Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014171-21.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: LESLIE DE AGUIAR GUIMARAES
EXECUTADO: PRISCILA KEYLLA LENZ
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. LESLIE DE AGUIAR GUIMARÃES ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de PRISCILA KEYLLA LENS, alega que alugou o imóvel localizado na à Rua A 32, n° 54, Residencial Santa Clara, em Rondonópolis-MT, para a Reclamada pelo período de 1 (um) ano, locado em 01/07/2020, porem a partir do mês de fevereiro/2021 até o mês de junho/2021, deixou de adimplir com suas obrigações, bem como não efetuou a transferência de titularidade dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica. Diante da inadimplência da Reclamada e por quebra contratual, o Autor requer o pagamento dos alugueis e conta de energia que constam atrasadas, bem como as multas previstas nas clausulas contratuais. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Ausente as preliminares. Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a conduta da Requerida acerca das obrigações contratuais assumidas inerentes ao período da locação do imóvel em epigrafe, qual no ato da entrega constatou-se ausência de pagamento. Com razão o Requerente faz jus ao recebimento dos valores inadimplidos acerca do período que a Reclamada esteve em posse do imóvel, posto que, ante ao acervo probatório se extrai que existiu uma relação de inquilinato e que mediante a entrega das chaves do imóvel não houve a quitação dos valores pactuados entre as partes. Conforme o disposto no inciso III, artigo 23, da Lei 8425/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que recebeu, senão vejamos: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I -pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II -servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III -restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV -levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V -realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI -não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX -permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X -cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI -pagar o prêmio do seguro de fiança; XII -pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.” Com relação ao contrato não possuir a assinatura de testemunhas, não impede a sua execução contra o locatário/inquilino devedor. O contrato serve como titulo executivo extrajudicial de acordo com o artigo 784, VIII do CPC, o credito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como serviços de fornecimento de energia elétrica, água e IPTU, enseja execução fundada em titulo de obrigação certa, liquida e exigível. Como a Requerida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, resta assim aparente a responsabilidade da Requerida, como locatária em arcar com os pagamentos dos alugueis atrasados, dos serviços de fornecimento de energia elétrica que consta em aberto, o pagamento do IPTU e as multas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, a) CONDENAR a Reclamada a pagar, o valor de 13.188,54 (treze mil cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) referente os alugueis atrasados, conta de energia elétrica do mês de maio e junho/2021, já acrescido da multa contratual e dos honorários advocatícios pactuados em acordo de contrato, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença, bem como b) CONDENAR a Reclamada a pagar, o valor de 329,89 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) referente ao IPTU, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ANA PAULA RICCI F. F. COSTA Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito