Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017525-11.2008.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: LUZIA CAMARGO DOS SANTOS, CLAUDIO DE SOUSA SANTOS, JULIANA DE CAMARGO, THIAGO CAMARGO DOS SANTOS, COMERCIO DE ROUPAS L. S. SANTOS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em trâmite desde 2008. Compulsando o caderno processual, observa-se que a penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula n. 59.102 foi levantada por força de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 192661072), que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. Diante do esvaziamento da garantia, o Exequente requereu a indicação da localização de bem imóvel anteriormente ofertado pelo Executado (Chácara no Distrito da Guia). O Executado CLÁUDIO DE SOUSA SANTOS prestou as informações no ID 211357289, acostando planta planimétrica georreferenciada e informando que a área ainda não possui matrícula individualizada (área maior não desmembrada). No ID 217350731, o Exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação do referido bem. É o relatório. Decido. Considerando que o imóvel situado na Rua Benedito Nunes da Cunha, s/n, Bairro Manduquinha, Distrito da Guia, Município de Cuiabá/MT (conforme coordenadas e planta de ID 211357289), foi oferecido voluntariamente como garantia pelo próprio devedor quando da oposição de seus embargos, a formalização da constrição e sua respectiva avaliação são medidas que se impõem para o prosseguimento do feito. A ausência de matrícula individualizada, por si só, não obsta a penhora, que deve recair sobre os direitos possessórios e de propriedade detidos pelos executados sobre a referida área, cabendo ao oficial de justiça a descrição pormenorizada no auto de penhora. Ante o exposto: 1. LAVRE-SE, independentemente de nova ordem, o Termo de Penhora sobre o imóvel (ou sobre os direitos a ele inerentes) descrito no ID 211357289, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 2. EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Benedito Nunes da Cunha, s/n, Bairro Manduquinha, Distrito da Guia, Município de Cuiabá/MT (utilizando-se, se necessário, as coordenadas geográficas e o link de localização fornecidos no ID 211357289). 3. No cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever o estado de conservação do bem e as benfeitorias porventura existentes. 4. Ante o histórico de resistência certificado em diligências anteriores (IDs 109950471 e ssg), DEFIRO, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, caso haja nova tentativa de obstrução ao cumprimento do dever do auxiliar da justiça. A medida deve ser utilizada com a estrita observância da razoabilidade e apenas em caso de necessidade comprovada. 5. Juntado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 872, § 2º, CPC). 6. Por fim, ressalto às partes que eventuais atualizações de débito a partir de 30 de agosto de 2024 deverão observar rigorosamente o regime da Lei n. 14.905/2024, utilizando-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de maio de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito