Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000294-66.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: GONCALVES QUIRINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NIUSLEY APARECIDO DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de transferência de propriedade de veículo e inexistência de débito tributário cumulada com obrigação de fazer, proposta em face de particular apontado como atual possuidor. Objetiva que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência da propriedade veicular, bem como ao pagamento dos débitos que recaíram sobre o bem desde a tradição indicada no mês 02/2016. Regularmente citada, a parte requerida (pessoa física) não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta. Por fim, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Do mérito Conforme se infere dos pedidos elencados na exordial, a parte autora pretende a condenação do requerido a transferir o veículo objeto da lide para nome próprio, desde a data da sua efetiva tradição, a fim de obter a exclusão da relação jurídica administrativa e tributária sobre o referido veículo e seus encargos.
Trata-se, pois, de fato incontroverso na demanda a alienação e tradição do veículo – artigo 334 do CPC. Saliente-se que é incontroverso que o requerido detém a posse do veículo – artigo 334 do CPC. Em análise à assertiva apresentada na petição inicial e da prova documental contida nos autos, observa-se que o autor, à época da alienação, não comunicou a venda ao órgão de trânsito competente, a fim de provar a alienação e excluir seu nome como proprietário do veículo em questão. Tal situação sujeitou a parte requerente/vendedora à incidência de débitos enquanto proprietária registral, como multa em pecúnia e pontos de correntes de infração de trânsito, despesas de IPVA, taxas, seguro obrigatório e licenciamento anual. A norma contida no artigo 123, §1º, do CTB, preconiza que, em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para seu nome, in verbis: Artigo 123, da Lei n. 9.503/97 (CTB). Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso concreto, conforme se constata, a parte autora deixou de cumprir com o disposto legal que era comunicar formalmente a alienação do veículo, o que demonstra desídia no cumprimento da medida de sua única e exclusiva responsabilidade. A comunicação ocorreu no mês 11/2021, enquanto a tradição foi apontada como sendo no mês 02/2016. Não se pode olvidar que o artigo 134 do CTB preconiza que a venda de veículos deveria ser comunicada ao órgão de trânsito competente pelo vendedor. Vajamos: Artigo 134, da Lei n. 9.503/97 (CTB). No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Observa-se que o conhecimento da venda pelo órgão de trânsito exonera o alienante da responsabilidade solidária quanto aos débitos tributários do veículo, sendo certo que resulta relevante a data em que a comunicação da alienação é feito, a partir de quando produz efeitos prospectivos. Entretanto, esta providência tem somente o intuito de elidir a responsabilidade do vendedor pelas penalidades que eventualmente recaiam sobre o bem entre a realização do negócio e a efetiva transferência da titularidade, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade por eventual cometimento de infrações na condução do veículo. Assim, o dever do vendedor de comunicar a venda ao órgão competente não afasta a obrigação do comprador de efetuar a transferência da propriedade. Logo, como o veículo deixou de integrar o patrimônio da parte autora, não se pode admitir que continue registrado, perante os órgãos de trânsito, como sendo de sua propriedade. Assim, a decorrência lógica da tradição do automóvel seria a transferência do veículo para o nome do novo proprietário. Nesse sentido: (TJMT. Ap 149692/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 09/03/2017). Portanto, tendo comprovado, a parte autora, que alienou o bem e não mais exercer atos de posse sobre ele, sem, contudo, cientificar o órgão de trânsito acerca do negócio jurídico, como lhe competia, justifica-se a retificação do registro no órgão competente, para que deixe de constar o seu nome como sendo a proprietária do bem. Por consequência, a parte requerida deverá providenciar a transferência da propriedade do veículo, junto ao órgão de trânsito responsável (Detran-MT) para o nome de Niusley Aparecido de Oliveira. Em relação ao IPVA, a Súmula n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 14/12/2015 da Primeira Seção, sintetiza o entendimento no sentido de que “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Isso porque a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB, referente às infrações de trânsito, não cabe interpretação ampliativa para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sore veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017). No tocante aos eventuais débitos de penalidades, multas e infrações de trânsito anotadas, mesmo sendo declarada a venda do veículo, a parte autora é responsável solidariamente com o adquirente por essas penalidades administrativas até a data da comunicação (11/2021), por força normativa dos artigos 134 e 257, §7º, ambos do CTB, que não podem ser flexibilizados. A jurisprudência mais moderna da Corte do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado o entendimento no sentido de que “a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro". (AgInt no PUIL 1556/SP, Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2019/0313850-2, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/06/2020); (AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019); (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019); e (REsp 1.768.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019). O disposto no artigo 134 do CTB artigo consubstancia-se, assim, na consequência jurídica da ausência de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da transferência de propriedade. Cumpre, portanto, a finalidade de induzir o administrado a determinado comportamento, cujo descumprimento poderá resultar na obrigação solidária para o pagamento de multas que recaem sobre o veículo. Da compensação por dano moral A parte autora, ao realizar a alienação de seu veículo ao requerido, deveria ter providenciado a comunicação de transferência ao Detran, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos junto órgão de trânsito. Decerto, considerando que o CTB atribuiu ao vendedor o dever de comunicar a transferência do veículo, incumbiria à parte autora demonstrar a comunicação ao Detran da venda em tempo hábil, contudo assim procedeu somente no mês 11/2021, enquanto a tradição ocorreu no mês 02/2016. Como se nota, por considerável lapso temporal, a parte autora foi omissa no cumprimento de seu dever legal, contribuindo para a ocorrência do fato que ensejou o dano. Em decorrência, não há que se falar em compensação por danos morais, porque a parte autora também contribuiu para situação criada, já que foi negligente ao não comunicar a venda do veículo no prazo legal. Dessa maneira, ao não promover a comunicação ao órgão de trânsito, atendendo à exigência legal, o alienante assume o risco de ver seu nome maculado, em decorrência da própria desídia, razão pela qual não lhe aproveita a pretensão de compensação por dano moral, posto que também contribuiu para o imbróglio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de responsabilidade da parte autora pelas eventuais despesas de IPVA, posteriores à tradição e observado o fato gerador; 2. DETERMINAR ao requerido proceder à transferência da propriedade do veículo para que passe a constar em seu nome, a partir da tradição; e 3. DETERMINAR ao requerido a restituição de valores, na forma simples, eventualmente despendidos pela parte requerente no pagamento de IPVA, com as atualizações monetária e de juros incidentes na época do pagamento – condicionada à comprovação documental. Expeça-se ofício ao Detran-MT para comunicar acerca desta decisão no que diz respeito à transferência de propriedade, instruindo o ofício com todos os dados do adquirente (CPF, Carteira de Identidade e endereço residencial completo). De igual modo, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para comunicar acerca desta decisão no que diz respeito ao IPVA sobre o veículo em questão desde a data da venda, por força de sua competência. Sirva-se desta decisão como ofício ou mandado para possibilitar a parte interessada diligenciar junto aos órgãos e/ou serventias extrajudiciais. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito