Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002278-17.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TRANSLAZARO TRANSPORTES LTDA, SERGIO APARECIDO MACHADO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de SERGIO APARECIDO MACHADO e TRANSLAZARO TRANSPORTES LTDA. O executado foi devidamente citado/intimado, conforme ID. 132513430, deixando de proceder com o pagamento do débito. Foi realiza tentativa de penhora de valores a qual restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo ao ID. 156060930. Alvará expedido ao ID. 170449330. A exequente pugnou em ID. 171613629, por buscas de bens via Renajud, Infojud e PrevJud. Apenas a pesquisa via Renajud restou frutífera conforme ID. 175062040, sendo lançada restrição de transferência. No entanto os veículos não foram localizados para penhora e avaliação conforme certidão do oficial de justiça anexa ao ID. 183463185. Ao ID. 184694836, a parte exequente pugnou por pesquisa via Sniper a fim de localizar bens em nome dos executados, a qual restou infrutífera – ID’s. 192269927 e 192269928. Em ID. 193871708, a exequente pugnou pelo bloqueio da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do executado, sendo tais pedidos indeferidos conforme decisão proferida ao ID. 196123222. Por fim, a parte exequente pugnou ao ID. 197793385, pela inscrição do nome do executado no Serasajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do SERASAJUD DEFIRO o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Da suspensão Considerando que não foi apresentado, concretamente, bens passíveis a penhora, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 13/02/2025 (conforme histórico do expediente quanto a intimação de ID 183534032), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até 13/02/2026, data em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 13/02/2031. Transcorrido o prazo de suspensão acima fixado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC pelo prazo prescricional incidente. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, considerando que o advogado do executado cumpriu com o disposto no art. 112 do CPC (ID. 196924179), DETERMINO o seu descadastramento como patrono do mesmo. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito