Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002614-80.2021.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc. Manifesta-se o exequente requerendo a busca de veículos, via sistema RENAJUD, assim como buscas via o sistema INFOJUD e SNIPER, objetivando o adimplemento do débito exequendo. É o relatório. Decido. Com efeito, respeitando a ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC, DEFIRO o requerimento retro e determino, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(s) executado(s), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de transferência - no prontuário do(s) veículo(s) localizado(s), salvo se o bem estiver registrado em nome de terceiro, ou constar gravame de alienação fiduciária, caso em que a Secretaria deverá certificar do ocorrido, e se abster de lançar a constrição, até posterior deliberação deste juízo. Sem prejuízo, promova-se a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda (IR) prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. Assim como, ante o largo tempo de tramitação processual e as frustradas diligências promovidas no intuito de satisfazer a obrigação, parece-me satisfeitas as condições e requisitos para realização de pesquisas de bens também por meio INFOJUD, o qual atinge a finalidade pretendida pela demandante, razão pela qual DEFIRO a quebra do sigilo fiscal para obtenção de Declarações Sobre Operação Imobiliária (DOI), que compreende documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados nos cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. INDEFIRO o pedido de busca de informações utilizando a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) para fins de localização de bens penhoráveis, considerando que tanto a DECRED quanto a DIMOB apenas disponibilizam informações referentes a movimentações financeiras passadas e não se destinam à identificação de bens passíveis de penhora. Essas declarações não fornecem dados específicos sobre a localização de bens que possam ser objeto de constrição judicial, limitando-se a relatar operações financeiras ocorridas anteriormente. O sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ que facilita a investigação patrimonial em processos judiciais, sendo alimentada por diversos bancos de dados, como Receita Federal, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Sisbajud, podendo receber novas bases de dados, no futuro. Fato é que, no momento presente e na realidade desta Comarca do interior, esta ferramenta tem se mostrado útil apenas para demonstrar eventuais relações societárias do executado, e com eficácia muito reduzida, por dois fatores: (i) na quase totalidade dos casos em que este Juízo realizou a pesquisa Sniper, o resultado foi negativo; (ii) em raros casos nos quais a pesquisa resultou em alguma relação societária, nenhuma medida executiva foi adotada, pois haveria de ficar demonstrado eventual fraude patrimonial do requerido com sócios ou empresas, procedimento difícil e oneroso ao exequente. Ademais, fato é que este Juízo, em execuções, já realiza as buscas em outros sistemas judiciais, como Sisbajud, Renajud e Infojud, que alimentam o Sniper, e assim reduzindo a sua aplicabilidade na prática desta Comarca. Por fim, destaco que a mera busca por relações societárias - algo raro de aparecer nas pesquisas -, até o momento, não teve eficácia em nenhum processo em trâmite nesta Comarca. Considerando o exposto acima, bem como que tem chegado cada vez mais pedidos dessa natureza, e ainda que tal diligência demanda tempo para se dedicar a análise do sistema, INDEFIRO a pesquisa pelo sistema Sniper, ressalvada ulterior demonstração de indícios concretos de fraude societária pelo executado. Em caso de resultado positivo das medidas, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo, intime-se a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito