Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015781-46.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): RENATO CUSTODIO PINTO e outros (5) RECORRIDA(S): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO CUSTÓDIO PINTO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 322643851. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 104, 167, 421, 422 e 505, todos do Código Civil e artigos 373, 464 § 2º, 489 § 1º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no id. 342565850. Foram apresentadas contrarrazões no id. 345313878. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489 § 1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo o encargo probatório da alegação de simulação/agiotagem e do laudo unilateral, bem como da licitude da retrovenda. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela manutenção da nulidade do contrato e de todos os atos derivados, em decorrência da simulação do negócio jurídico realizado entre as partes, consoante decisão abaixo reproduzida: Neste caso, o conjunto probatório evidencia elementos que assinalam a presença de simulação em especial a discrepância manifesta entre o preço pactuado (R$ 1.830.000,00) e o valor de mercado do bem (R$ 13.100.000,00 — março/2017). Outro fato é a emissão, pela parte autora, de cinco notas promissórias, cada uma no valor de R$ 366.000,00, totalizando exatamente R$ 1.830.000,00, o mesmo valor da suposta “venda”, sendo que as cártulas possuem a mesma data de emissão do contrato (16/08/2016) e idêntico vencimento (14/11/2016), coincidente com o prazo de 90 dias estipulado para a retrovenda. (...) Mesmo os depoimentos do requerido e de sua testemunha, embora sustentem a legitimidade da compra e venda, não conseguem afastar os robustos indícios de simulação. As explicações apresentadas para as notas promissórias, para a cláusula de retrovenda e para a planilha que continha juros de 5% não são suficientes para infirmar a prova documental e pericial. Há que se considerar ainda a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora à época da negociação. A necessidade urgente de capital para conclusão de empreendimento em andamento a colocou em posição de fragilidade na negociação, caracterizando o pressuposto subjetivo da lesão contratual. (...) Nos autos, há laudo técnico-pericial econômico-financeiro (ID 309634032) suficientemente esclarecedor quanto ao valor de mercado do imóvel e à natureza econômica da operação, de modo que a realização de nova perícia seria meramente repetitiva. Assim, a rejeição da preliminar pelo relator encontra amparo não apenas na prova existente, mas também na jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento antecipado quando o acervo probatório se mostra bastante para o deslinde da controvérsia. (...) Além da discrepância desproporcional entre o preço declarado e o valor de mercado do imóvel, verifica-se: 1) a emissão de cinco notas promissórias no exato montante da suposta “venda” (R$ 1.830.000,00), todas datadas e vencidas nos mesmos dias previstos para a retrovenda; 2) a outorga de procurações públicas sucessivas, conferindo ao réu amplos poderes para alienar o bem, inclusive em causa própria; 3) o laudo pericial judicial demonstrando que a diferença entre o valor recebido e o valor devido implicava juros de 6,85 % ao mês - patamar manifestamente usurário; 4) os depoimentos testemunhais (Milka e David Seabra), que confirmam a obtenção de “empréstimo” junto ao requerido Renato Custódio Pinto para capital de giro. Esse conjunto evidencia a ocorrência da simulação prevista no art. 167, § 1º, do Código Civil, bem como o estado de lesão contratual, diante da situação de vulnerabilidade financeira da empresa autora ao tempo da negociação. Correta, pois, a sentença ao declarar a nulidade do contrato e de todos os atos derivados, reconhecendo o mútuo dissimulado e determinando a restituição das partes ao “status quo ante”, com adequação dos encargos à taxa SELIC e correção pelo IPCA, conforme arts. 406 § 1º e 389, parágrafo único, do Código Civil. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao reconhecimento da simulação do negócio jurídico realizado entre as partes, logo, a Eg. Câmara examinou os principais argumentos e provas para o deslinde do litígio, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação aos artigos 104, 167, 421, 422 e 505, todos do Código Civil e artigos 373 e 464 § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o alegado descompasso entre preço contratual e valor de mercado do imóvel, decorreu por avaliação particular unilateral, bem como da ausência de elemento probatório para reconhecimento de nulidade por simulação, pois o negócio jurídico realizado de forma lícita e com cláusula contratual de retrovenda. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela manutenção da nulidade do contrato e de todos os atos derivados, em decorrência da simulação do negócio jurídico realizado entre as partes, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Neste caso, o conjunto probatório evidencia elementos que assinalam a presença de simulação em especial a discrepância manifesta entre o preço pactuado (R$ 1.830.000,00) e o valor de mercado do bem (R$ 13.100.000,00 — março/2017). Outro fato é a emissão, pela parte autora, de cinco notas promissórias, cada uma no valor de R$ 366.000,00, totalizando exatamente R$ 1.830.000,00, o mesmo valor da suposta “venda”, sendo que as cártulas possuem a mesma data de emissão do contrato (16/08/2016) e idêntico vencimento (14/11/2016), coincidente com o prazo de 90 dias estipulado para a retrovenda. (...) Mesmo os depoimentos do requerido e de sua testemunha, embora sustentem a legitimidade da compra e venda, não conseguem afastar os robustos indícios de simulação. As explicações apresentadas para as notas promissórias, para a cláusula de retrovenda e para a planilha que continha juros de 5% não são suficientes para infirmar a prova documental e pericial. Há que se considerar ainda a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora à época da negociação. A necessidade urgente de capital para conclusão de empreendimento em andamento a colocou em posição de fragilidade na negociação, caracterizando o pressuposto subjetivo da lesão contratual. (...) Nos autos, há laudo técnico-pericial econômico-financeiro (ID 309634032) suficientemente esclarecedor quanto ao valor de mercado do imóvel e à natureza econômica da operação, de modo que a realização de nova perícia seria meramente repetitiva. Assim, a rejeição da preliminar pelo relator encontra amparo não apenas na prova existente, mas também na jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento antecipado quando o acervo probatório se mostra bastante para o deslinde da controvérsia. (...) Além da discrepância desproporcional entre o preço declarado e o valor de mercado do imóvel, verifica-se: 1) a emissão de cinco notas promissórias no exato montante da suposta “venda” (R$ 1.830.000,00), todas datadas e vencidas nos mesmos dias previstos para a retrovenda; 2) a outorga de procurações públicas sucessivas, conferindo ao réu amplos poderes para alienar o bem, inclusive em causa própria; 3) o laudo pericial judicial demonstrando que a diferença entre o valor recebido e o valor devido implicava juros de 6,85 % ao mês - patamar manifestamente usurário; 4) os depoimentos testemunhais (Milka e David Seabra), que confirmam a obtenção de “empréstimo” junto ao requerido Renato Custódio Pinto para capital de giro. Esse conjunto evidencia a ocorrência da simulação prevista no art. 167, § 1º, do Código Civil, bem como o estado de lesão contratual, diante da situação de vulnerabilidade financeira da empresa autora ao tempo da negociação. Correta, pois, a sentença ao declarar a nulidade do contrato e de todos os atos derivados, reconhecendo o mútuo dissimulado e determinando a restituição das partes ao “status quo ante”, com adequação dos encargos à taxa SELIC e correção pelo IPCA, conforme arts. 406 § 1º e 389, parágrafo único, do Código Civil. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir os elementos do contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REANALISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 430 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SEGUNDO GRAU ACERCA DO ASSUNTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova trazida aos autos, concluiu pela inexistência de simulação dos negócios jurídicos relativos ao contrato de compra e venda de imóvel e sua posterior locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.039.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM JUROS EXTORSIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.556.439/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente