Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000907-67.2006.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 226563052), em face da sentença proferida nestes autos (Id. 221566822), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Aduz a parte embargante que a decisão proferida falhou ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem apreciar que a desistência da execução fiscal decorreu da aplicação da Lei Estadual n.º 10.496/2017, diante do baixo valor do crédito executado, o qual passou a ser cobrado pela via extrajudicial mediante protesto. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Nesse diapasão, este recurso não se destina, em regra, à modificação da substância do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento, garantindo a entrega de uma prestação jurisdicional clara, completa e isenta de vícios lógicos ou materiais. A partir desta premissa, atento às razões recursais e de seu cotejo com o pronunciamento embargado, verifica-se que, de fato, a decisão proferida incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar adequadamente a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso concreto. Conforme apontado, a sentença originária homologou o pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da aplicação dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 10.496/2017, os quais autorizam a desistência de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 UPF/MT, privilegiando-se a cobrança extrajudicial mediante protesto. Nesse contexto, observa-se que a extinção do feito não decorreu de reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário ou de irregularidade da cobrança, mas sim de política administrativa voltada à racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor, pautada nos princípios da eficiência e economicidade. Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, bem como que o crédito tributário permanece hígido e exigível, não se mostra cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Desta forma, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, integrando a decisão embargada para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Destaca-se que o suprimento deste vício possui, excepcionalmente, caráter infringente, acarretando a alteração da conclusão do julgado originário, circunstância para a qual a parte contrária foi devidamente intimada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastando a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.