Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0001515-07.2007.8.11.0111..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR ZANETTE DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado VALDEMAR ZANETTE (ID 188479305), na qual pleiteia a desconstituição da constrição que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.802 do CRI de Matupá/MT. Sustenta o executado, em síntese: (i) a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de único imóvel, ainda que comercial e locado a terceiros, cuja renda (R$ 3.000,00) seria revertida para a subsistência de sua família, invocando a Súmula 486 do STJ; (ii) subsidiariamente, oferta a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do aluguel em substituição à expropriação do bem, com base no princípio da menor onerosidade; (iii) a necessidade de atualização do débito pelo exequente. Instado a se manifestar (ID 188563261), o exequente comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 191491110) e refutou a tese de impenhorabilidade, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito (ID 212299064). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Quanto à alegação de impenhorabilidade (Bem de Família – Súmula 486 do STJ), consigno que a proteção legal instituída pela Lei nº 8.009/90 visa garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para editar a Súmula 486, a qual dispõe: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Tal proteção pode ser estendida a imóveis comerciais locados, entretanto, tal benesse depende de prova robusta de que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor e que a renda auferida com a locação seja indispensável e efetivamente revertida para a moradia ou subsistência da família. No caso em apreço, em que pese o executado ter comprovado a locação do imóvel comercial (ID 188479308), não se desincumbiu do ônus de provar que o valor auferido (R$ 3.000,00) é destinado à sua moradia ou subsistência básica. Observe-se que o executado não colacionou aos autos contrato de locação residencial em seu nome que comprovasse a necessidade de custear sua própria moradia com os frutos do imóvel penhorado. Tampouco apresentou planilha e comprovantes de custos de vida, despesas médicas ou alimentares que demonstrassem a dependência econômica exclusiva desse aluguel. A simples alegação de que a renda complementa o sustento, desacompanhada de prova documental do nexo de causalidade entre o recebimento do aluguel e o pagamento de despesas essenciais (como a própria moradia do executado), é insuficiente para afastar a penhorabilidade de imóvel comercial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ÚNICO ALUGADO. RENDA NÃO COMPROVADA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel urbano, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, embora alugado a terceiro, preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para ser considerado bem de família impenhorável, com base na Lei nº 8.009/1990 e Súmula 486 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a impenhorabilidade do único imóvel locado, desde que os rendimentos sejam comprovadamente utilizados para a subsistência ou moradia da entidade familiar. 4. No caso, não foram apresentados documentos válidos e eficazes que comprovem a percepção dos valores do aluguel nem sua destinação à manutenção familiar. 5. O contrato de locação está incompleto e ausente de assinatura da locatária, e o contrato de residência atual do agravante está vencido, sem provas de sua renovação. 6. Ausente a prova robusta exigida para aplicação da norma excepcional da impenhorabilidade, mantendo-se válida a decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros quando não comprovada a destinação da renda obtida com a locação à subsistência ou moradia da entidade familiar." [...] (N.U 1035536-38.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025). Não preenchidos os requisitos fáticos exigidos pela Súmula 486 do STJ, REJEITO a impugnação à penhora. 2. INDEFIRO, ainda, o pedido de substituição da penhora do imóvel pela penhora de 30% do aluguel mensal. Embora a execução deva se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), ela se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A substituição da penhora de um bem imóvel (de alto valor e liquidez garantida em hasta pública) por um percentual de renda mensal prolongaria a execução indefinidamente, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, mormente considerando que o processo tramita desde 2007. Ademais, o credor não anuiu com a proposta, e a gradação legal do art. 835 do CPC deve ser observada, inexistindo dinheiro em espécie para preferir a penhora de faturamento/frutos em detrimento do bem imóvel que os gera. 3. A fim de impulsionar a execução para a fase expropriatória: 3.1. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes ao cumprimento do mandado de avaliação e apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, abatendo-se eventuais pagamentos parciais, se houver. 3.2. Apresentado o cálculo e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça Avaliador proceder à avaliação do bem, considerando suas características atuais e o valor de mercado na região. 3.3. Juntado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 877, § 1º, CPC). 4. Após, CONCLUSOS. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito