Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000009-72.2023.8.11.0028..
EXEQUENTE: LELIA DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: OI S.A.
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata de ação autônoma objetivando o cumprimento da sentença proferida na ação de n. 8013233-02.2016.8.11.0028, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Poconé. Todavia, verifica-se que a parte exequente agiu indevidamente ao propor a presente ação, posto que pretende executar a sentença proferida em ação diversa, de forma que seu pedido deverá ser formulado nos autos do processo originário. Assim dispõe o artigo 52 da Lei 9.099/95: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)” Não fosse suficiente, verifica-se que na referida ação foi determinada a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 11.370,11 (onze mil trezentos e setenta reais e onze centavos), uma vez que reconhecido o crédito concursal da parte, diante da recuperação judicial que a parte ré enfrentava. Desta forma, era incumbência da parte realizar a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação, de forma que sua inércia na realização do ato não autoriza a propositura de cumprimento de sentença de forma autônoma, ao fundamento de que não houve a habilitação do crédito e de que a recuperação se encontra encerrada, até porque, como é de amplo conhecimento, a OI/SA se encontra na sua 2° Recuperação Judicial. É que na data de 31/01/2023, a empresa ingressou com pedido de liminar para nova concessão de Plano de Recuperação Judicial, frente à 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.819.0001, obtendo o deferimento do seu pedido. Sendo assim, a Reclamada está novamente regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59, razão pela qual a parte autora só pode receber seu crédito mediante a respectiva habilitação. Posto isso, e com fulcro no art. 51, inciso II e 52, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, notadamente quando não há que se falar, no âmbito dos Juizados Especiais, em execução em autos apartados. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente sentença, AO ARQUIVO com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se Cuiabá – MT, data e hora da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE