Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000138-51.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: P W MANUTENCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDGAR PARLOW, EDEMAR PARLOW
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º B60631121-0, com valor da causa de R$ 59.674,34, promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CELEIRO DO MT em face dos executados acima nominados. Por decisão de 27/01/2026 (Id. 220753721), em sede de incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado EDGAR PARLOW (Id. 207452970), por intermédio da Defensoria Pública, deferiu-se a gratuidade de justiça àquele executado e determinou-se: (a) a expedição de certidão pela Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da efetiva existência do bloqueio de R$ 20.657,00 alegadamente retido em conta do executado junto ao Mercado Pago, com indicação do protocolo e da instituição; (b) confirmado o bloqueio, intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem objetivamente os lançamentos/transferências correspondentes a verbas rescisórias, salariais e FGTS, com referência aos extratos; e (c) intimação do executado para, no mesmo prazo, juntar matrícula atualizada do imóvel n.º 34.576 e certidões pertinentes, a fim de viabilizar decisão sobre o reconhecimento do bem de família e eventual desconstituição/adequação da averbação. Em cumprimento, a Secretaria certificou (Id. 221920445 e 221920446) que, conforme detalhamento da ordem SISBAJUD protocolo n.º 20250044442445, não consta bloqueio efetivo de valores junto à instituição MERCADO PAGO IP LTDA. quanto ao executado EDGAR PARLOW, tendo a referida instituição respondido “sem saldo positivo”, registrando-se apenas o bloqueio parcial de R$ 899,82 (depois vinculado aos autos – Id. 207381176). Intimadas, sobreveio manifestação do executado EDGAR PARLOW (Id. 226254952), por meio da Defensoria Pública, em que: (i) noticia ter contatado a instituição financeira Mercado Pago, a qual lhe informou, por canal oficial (cuja conversa restou registrada no Id. 226254953), que houve bloqueio do valor em razão de ordem deste processo, embora a quantia não tenha sido transferida à conta única; (ii) reitera o pedido de desbloqueio de R$ 20.657,61 retidos junto ao Mercado Pago, somados a R$ 899,82 já desbloqueados pelo SISBAJUD, totalizando R$ 21.557,43; (iii) afirma que a integralidade da quantia decorre de verbas rescisórias, remuneração e FGTS, com transferências da conta-salário do Banco do Brasil para a conta do Mercado Pago; e (iv) junta certidão do CRI de Sorriso (Id. 223787836) atestando ser o imóvel da matrícula n.º 34.576 o único de sua propriedade, reiterando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e remoção da averbação. Em complemento (Id. 226422637), o executado juntou comprovante de pagamento efetuado em 29/07/2025 por seu antigo empregador, Sr. Moyses Antônio Bocchi (Id. 226422638), no valor de R$ 19.450,44, com vistas a corroborar a natureza rescisória das verbas, em conjunto com a rescisão de contrato anteriormente trazida no Id. 207452975. Instada, a exequente manifestou-se no Id. 229927220 nos seguintes termos: (i) tomou ciência das tratativas entre o executado e o Mercado Pago e requereu, em caráter de urgência, a expedição de ofício para transferência dos valores à conta judicial; (ii) desistiu da pretensão de penhora do imóvel matrícula n.º 34.576, mas requereu a manutenção da averbação premonitória por se tratar de ato de publicidade; e (iii) impugnou a natureza rescisória do montante, alegando ausência de lastro identificável entre a transferência documentada no Id. 226422638 e o contrato de rescisão do Id. 207452975, ante a divergência de valores; reiterou, ao final, in totum a manifestação do Id. 209832747, na qual postulou, subsidiariamente, a manutenção da penhora de, no mínimo, 30% do montante bloqueado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1 – Da confirmação do bloqueio retido junto ao Mercado Pago e da necessidade de ofício à instituição financeira A primeira questão posta diz com a existência fática de constrição sobre os valores reportados pelo executado em sua conta no Mercado Pago (banco 323, agência 0001, conta 42877099897). Conforme certidão da Secretaria (Id. 221920445/221920446), o detalhamento da ordem SISBAJUD protocolo n.º 20250044442445 indicou resposta de “sem saldo positivo” pelo Mercado Pago IP Ltda. quanto ao executado EDGAR PARLOW. No entanto, o executado trouxe aos autos (Id. 226254952 e 226254953) prints de extrato do aplicativo e diálogo travado com o canal de atendimento da instituição, dos quais se extrai a informação de retenção do valor em razão de ordem deste juízo, sem, contudo, a respectiva vinculação ao processo. A própria exequente, no Id. 229927220, manifestou ciência das tratativas e requereu expressamente a expedição de ofício de urgência à instituição financeira para regularização. Há, assim, convergência das partes quanto à existência fática da retenção, restando, todavia, irregularidade quanto ao seu processamento, na medida em que a quantia ficou aprisionada na instituição depositária sem migrar à conta única, o que enseja desde já a expedição de ofício à instituição para esclarecimentos objetivos sobre: (i) a existência, data e protocolo da ordem que originou a retenção; (ii) o valor exato retido; (iii) a destinação atual dos valores; e (iv) o motivo da não transferência à conta judicial. A providência se impõe não apenas para a apuração da regularidade do ato constritivo, mas também como pressuposto lógico para a apreciação do incidente de impenhorabilidade, que pressupõe constrição efetiva (art. 854, § 3º, do CPC). 2 – Da impenhorabilidade dos valores: análise diferida ao retorno do ofício Quanto ao mérito do incidente — natureza dos valores e eventual aplicação das hipóteses dos arts. 833, IV e X, do CPC, com as flexibilizações jurisprudenciais invocadas pelas partes —, a apreciação está condicionada à confirmação formal, pela instituição depositária, da existência, montante e protocolo do bloqueio. Sem prejuízo, fica desde já assentado que o executado deverá, no momento próprio, demonstrar, mediante correlação objetiva entre os créditos identificados nos extratos do Banco do Brasil (Id. 207452978), os documentos da rescisão (Id. 207452975), o comprovante de pagamento do antigo empregador (Id. 226422638) e os lançamentos da conta do Mercado Pago, a integral natureza salarial/rescisória/FGTS dos valores retidos, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Anote-se, ainda, a impugnação específica da exequente quanto à ausência de lastro identificável entre o valor pago pelo empregador (R$ 19.450,44, em 29/07/2025) e o quantum retido no Mercado Pago, divergência que deverá ser cabalmente esclarecida pelo executado quando da apreciação definitiva do incidente. 3 – Do imóvel matrícula n.º 34.576: bem de família e desistência parcial da exequente No que toca à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula n.º 34.576, do CRI de Sorriso/MT, situado na Rua Belo Horizonte, n.º 415, Bairro Centro Sul, em Sorriso/MT, a controvérsia tornou-se parcialmente superada. É que a exequente, na manifestação do Id. 229927220, expressamente “REQUER seja desconsiderado o pleito por sua penhora”, o que afasta qualquer pretensão de constrição judicial sobre o bem nestes autos. De todo modo, no exercício da matéria de ordem pública alegada (art. 1º da Lei n.º 8.009/90), o executado juntou: (a) matrícula do imóvel comprovando a propriedade conjunta com a esposa, adquirida em 2012 (Id. 207452977); (b) comprovante de residência no endereço do imóvel (Id. 207452974); e (c) certidão do CRI de Sorriso atestando ser o único imóvel registrado em seu nome (Id. 223787836). Tais elementos, conjugados, são suficientes para o reconhecimento da condição de bem de família, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 5º da Lei n.º 8.009/90, do que decorre a sua absoluta impenhorabilidade no âmbito desta execução, ressalvadas eventuais exceções legais que aqui não se cogitam. 4 – Da averbação premonitória (art. 828 do CPC): manutenção Resta examinar o destino da averbação levada a efeito pela exequente junto à matrícula n.º 34.576 (Id. 10227800). O executado postula o cancelamento da averbação. A exequente, por sua vez, mesmo reconhecendo a impenhorabilidade, requer sua manutenção, sob o argumento de que se trata de ato de publicidade, sem natureza constritiva, oponível a terceiros adquirentes (art. 828 do CPC). De fato, a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil não se confunde com a penhora.
Trata-se de ato de publicidade, à disposição do exequente, destinado a alertar terceiros acerca da existência da execução e prevenir alienações em fraude. Não inviabiliza a livre disposição do bem nem importa, por si só, em constrição judicial. De outra parte, o reconhecimento da impenhorabilidade não tem, automaticamente, o efeito de desconstituir a averbação, porquanto a finalidade do registro é informativa, voltada à proteção do crédito perante terceiros, mantendo-se hígido o interesse do credor enquanto pendente a execução. Nesse sentido, precedente desta Casa de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE EXCESSO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NATUREZA INFORMATIVA E ACAUTELATÓRIA. GARANTIA EXECUTIVA INSUFICIENTE. PENHOR AGRÍCOLA. SEMOVENTES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE PENHORA FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RELATIVIZAÇÃO EM FACE DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A averbação premonitória possui natureza informativa e acautelatória, não se confundindo com ato constritivo, razão pela qual sua manutenção é legítima enquanto inexistente penhora formalizada e suficiente à garantia integral da execução. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor, não sendo apto, por si só, a afastar medidas executivas legítimas diante da insuficiência da garantia ofertada. 3. A ausência de demonstração concreta de prejuízo, má-fé ou abuso de direito impede o reconhecimento de nulidade das averbações premonitórias e afasta a incidência da indenização prevista no art. 828, §5º, do CPC.”(...) (N.U 1000191-72.2025.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) – sem destaques no original. Por essas razões, a averbação deve ser mantida, sem prejuízo da expressa anotação do reconhecimento da natureza de bem de família, vedada qualquer providência constritiva sobre o imóvel nestes autos. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de OFÍCIO à instituição financeira MERCADO PAGO IP LTDA. (CNPJ 10.573.521/0001-91), com endereço cadastrado para citações e ofícios judiciais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, com referência ao processo n.º 1000138-51.2017.8.11.0040 e ao titular EDGAR PARLOW, CPF 723.904.099-20, conta n.º 42877099897, agência 0001: (i) se há valores retidos em razão de ordem judicial vinculada a este processo; (ii) em caso positivo, a data, protocolo e fonte da ordem que originou a retenção; (iii) o valor exato retido e respectiva origem; (iv) o motivo pelo qual a quantia não foi transferida à conta única do Juízo; e (v) as providências adotadas ou cabíveis para a regularização, transferindo desde logo o numerário à conta vinculada a este Juízo, em conformidade com a ordem judicial original, sob pena das medidas cabíveis; RECONHEÇO, com fulcro nos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 34.576 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, situado na Rua Belo Horizonte, n.º 415, Bairro Centro Sul, Sorriso/MT, por se tratar de bem de família único do executado EDGAR PARLOW, vedando, em razão disso, qualquer ato de constrição sobre o referido bem no curso desta execução. HOMOLOGO, ainda, a desistência manifestada pela exequente quanto ao pleito de penhora do bem (Id. 229927220); INDEFIRO o pedido de desconstituição da averbação premonitória existente sobre a matrícula n.º 34.576, mantendo-a por se tratar de ato de publicidade, sem natureza constritiva, nos termos do art. 828 do CPC, devendo, todavia, dela constar a observação da natureza de bem de família ora reconhecida; DEIXO para o momento processual oportuno, após o aporte das informações pela instituição financeira, a apreciação definitiva do pedido de desbloqueio/restituição dos valores retidos junto ao Mercado Pago, oportunidade em que se examinará a alegada impenhorabilidade total ou parcial da quantia (arts. 833, IV e X, do CPC), à luz dos elementos já anexados e daqueles que sobrevierem; Com a juntada da resposta da instituição financeira, ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, ocasião em que o executado EDGAR PARLOW deverá apresentar, em planilha objetiva, a correlação entre os créditos recebidos a título de verbas rescisórias/salariais/FGTS (com indicação dos respectivos documentos e extratos) e os valores retidos no Mercado Pago, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sirva a presente decisão como ofício. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.