Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000935-45.2015.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos. O art. 854 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Restando-se insuficiente a penhora online, determino a busca e constrição de veículos que eventualmente estejam em nome da parte Executada, por meio do Sistema RENAJUD. Sendo infrutíferas as buscas no sistema mencionado, determino a pesquisa via SNIPER, bem como INFOJUD, para que sejam anexadas aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte Executada e busca de ativos. Proceda-se a inserção das informações atinentes ao débito exequendo no Serasa, por meio do Sistema SERASAJUD, bem como a inclusão da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB Caso a penhora seja frutífera, intime-se a parte Executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Cumpra-se. Nobres/MT, 07 de maio de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito