Rescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
GERALDO PERRONI
Autor
LUIS C DA SILVA VIDRACARIA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JUSCELINO LUIZ RODRIGUES NETO
OAB/MT 4340·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA LOBATO
OAB/MT 3623·CPF·Representa: Autor
LUIZ PINHEIRO BARBOSA NETO
OAB/MT 6846·CPF·Representa: Autor
NILCE MACEDO BARBOSA
OAB/MT 2552·CPF·Representa: Autor
JORGE JOSE NOGA JUNIOR
OAB/RS 77231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
15/03/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
13/01/2024, 03:33
Definitivo
06/12/2023, 16:57
Trânsito em julgado
06/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Publicação
22/10/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025929-90.2004.8.11.0041..
EXEQUENTE: GERALDO PERRONI
EXECUTADO: LUIS C DA SILVA VIDRACARIA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Geraldo Perroni em desfavor de Luis C da Silva Vidracaria – ME. Nota-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito visando localizar bens que satisfaça o seu crédito (Id. 55269549 – pág. 9). Decorrido o prazo foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, permaneceu inerte ao chamado judicial (Id. 55269550 – pág. 4). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a parte autora não impulsionou o feito para regular andamento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025929-90.2004.8.11.0041..
EXEQUENTE: GERALDO PERRONI
EXECUTADO: LUIS C DA SILVA VIDRACARIA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Geraldo Perroni em desfavor de Luis C da Silva Vidracaria – ME. Nota-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito visando localizar bens que satisfaça o seu crédito (Id. 55269549 – pág. 9). Decorrido o prazo foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, permaneceu inerte ao chamado judicial (Id. 55269550 – pág. 4). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a parte autora não impulsionou o feito para regular andamento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:05
Expedição de documento
18/10/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:38
Mero expediente
23/08/2022, 22:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:34
Publicação
19/07/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025929-90.2004.8.11.0041.
Vistos etc. Devidamente digitalizados os autos, tornem os autos ao arquivo provisório enquanto em transcurso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do pronunciamento de p. 83 e 84 id. 55269547, podendo serem desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do artigo 921 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Regime de Exceção