Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Executado (a): FELUSE MERCADO LTDA - ME e outros
Processo n° 0001104-18.2012.8.11.0101
Vistos. 1. De início, conforme se extrai da certidão de ID 129910874 – 22.09.2023, o executado mudou-se e, por isso, não fora possível a remoção/penhora da motocicleta, com restrição inserida no RENAJUD (ID 636943601 – pág. 105). Afinal, os aludidos veículos se encontrariam em local incerto e não sabido. Veja-se que o mandado fora expedido com a finalidade de se promover a penhora e demais atos executórios e, como já dito, não fora possível o seu cumprimento, ante a não localização dos veículos. Logo, é viável a concessão do pleito de inclusão de restrição judicial de transferência e circulação, mormente porque se depara, “a priori”, com o risco ao resultado útil do processo, ante a não localização do veículo. Diante desse contexto, resta demonstrado o cabimento da medida de restrição de circulação do bem para viabilizar a sua localização e apreensão e, assim, prestigiar a efetividade das decisões judiciais. Nestes termos: (...) É cabível o lançamento de restrição de circulação de veículo, mediante o sistema RENAJUD, nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. É possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN (RESP 1151626/MS). Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (N.U 1013733-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, publicado no DJE 16/03/2023) Portanto, defiro o pedido da parte executada, e promovo o bloqueio, pelo sistema Renajud, para constar a restrição de transferência e circulação sobre o veículo já penhorado nestes autos, conforme documentos a seguir juntados. 2. Sobre o pedido da parte exequente para realizar penhora mediante termo nos autos, entendo que não merece prosperar. Isso porque, considerando que o documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo sistema RENAJUD, preenche os requisitos formais mínimos, constantes nos artigos 837 e 838, do CPC, desnecessário proceder-se à lavratura de termo ou auto de penhora específico. 3. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para requerer o que de direito, no prazo legal. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito