Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000566-68.2022.8.11.0101..
REQUERIDO: RUBENS SILVA PAZ, RONI SILVA PAZ, SANDRISMAR PEREIRA SOBRINHO, SHESMAM BRINGMANN DOS SANTOS, ALISSON ANGELO DA SILVA, JOSE OSNI ANDRADE VAZ, ARILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ORLEANS RODRIGUES ALVES, ELIENE SILVA DA PAZ PINTO, LEONARDO SILVA RAMOS DO CARMO, RONES CLIRSON NOGUEIRA, JOSE OSMAR ROMAO, VANESSA DA PAZ PINTO, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LINO SOBRINHO, EDINEIA THEIS, JACINTO LUIZ DOS SANTOS, ORESTE CARNEIRO DE SOUZA, RAUL SILVA PAZ, FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
AUTOR(A): JACINTO SIMÕES
Vistos. 1. Verifica-se que a parte autora novamente pugna pela concessão de tutela de urgência consistente no imediato cumprimento da reintegração de posse. O pedido, contudo, já foi anteriormente analisado por este Juízo e indeferido (Id. 191551966 – 28.04.2025), tendo, inclusive, sobrevindo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a qual manteve o entendimento adotado, afastando a concessão da medida liminar (Id. 201616860 – 21.07.2025). Ainda assim, a parte autora insiste na reapreciação do pleito. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, não se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, bem como permanece a existência de informações conflitantes no feito, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito invocado e torna, no mínimo, temerária a concessão da tutela pretendida. Diante desse cenário, mantenho o indeferimento da liminar requerida. 2. No que se refere ao pedido de comunicação aos órgãos ambientais competentes, quais sejam SEMA, IBAMA e Ministério Público, para apuração dos fatos noticiados e eventual responsabilização administrativa e criminal, não há óbice ao seu encaminhamento. Assim, defiro a expedição das comunicações, ficando a adoção de providências a critério dos referidos órgãos, no âmbito de suas atribuições legais. 3. Quanto ao pedido de readequação do pedido com a cumulação da ação reivindicatória com a presente ação possessória, este também não merece acolhimento. As ações possessórias e a ações reivindicatórias possuem natureza jurídica distinta, com pressupostos próprios e ritos incompatíveis, não se admitindo a fungibilidade entre tais institutos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE QUE APENAS DE APLICA EM SEDE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, eis que a parte autora teria ingressado com demanda de reintegração de posse, quando a causa de pedir seria reivindicatória. 2. De saída, cabe esclarecer que a ação de reintegração de posse, que agrega o rol das chamadas ações possessórias, busca restabelecer ao autor a posse que anteriormente desempenhava sobre o imóvel, e de cujo exercício fora impedido por ação de terceiros. Por sua vez, a ação de imissão na posse possui natureza jurídica de demanda real e petitória, e versa sobre ação do proprietário que jamais exerceu a posse sobre o bem de sua titularidade, que está na posse de terceiro. 3. In casu, a questão em análise apresenta nítido caráter petitório, uma vez que o autor de forma expressa apontou como causa de pedir que supostamente teria sido informado em 18/06/2019 sobre a invasão de sua propriedade. 4. Como observado pelo sentenciante, de fato, há obstáculo ao prosseguimento do processo ante a mácula na exordial, qual seja, a inadequação da via eleita, que não pode mais ser corrigida, após a longa tramitação processual alcançada. Isto é, considerando a sentença de procedência no processo de usucapião, transitada em julgado em 2008 (processo n.º 2979-05.1997.8.19.0011), não há como negar que a usucapião tornou o mero possuidor, no caso o autor, o proprietário do bem, tendo em conta tratar-se de meio de aquisição originária da propriedade. 5. Contudo, conforme consta dos autos, é possível verificar que o Apelante nunca exerceu a posse efetiva da área objeto da lide, tanto que, após a resposta dos apelados o juízo a quo, de imediato, revogou a tutela que havia deferido equivocadamente, sendo tal revogação mantida por esta Câmara no agravo de instrumento n. 0077898-26.2019.8.19.0000. 6. Assim, em verdade, a demanda adequada a reivindicar a posse esbulhada, como um dos atributos da propriedade é a ação reivindicatória e não reintegração de posse, em observância aos artigos 1228 e 1238 do Código Civil. 7. Por derradeiro, chama atenção que, ao contrário do que ocorre entre as diversas modalidades de ações possessórias, como reintegração e manutenção de posse, não se admite a fungibilidade entre ação possessória e ação reivindicatória, tendo em vista a natureza distinta dos institutos. 8. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00029922520198190078, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 24/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.” (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) 4. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação juntada pela parte requerida (Id. 195102294 – 23.05.2025), no prazo legal. 5. Proceda a Secretaria do Juízo à retificação do nome do requerido no sistema, fazendo constar “Ronisglesio Silva Paz”, em substituição a “Roni Silva Paz”, conforme verificado nos autos. 5.1. Ainda, considerando a informação de substituição de requeridos em razão da transferência de parcelas do imóvel, apresentada em manifestação de Id. 162008533 (11.07.2024), bem como contestação (Id. 195102294 - 23.05.2025), proceda a Secretaria à exclusão dos requeridos substituídos e à inclusão dos respectivos substitutos, desde que apresentada a documentação pertinente, tais como procuração e documentos pessoais, certificando-se nos autos eventual ausência. 6. Por fim, cumpra-se as determinações de Id. 191551966 (28.04.2025). 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito