Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1041101-48.2022.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA RECORRIDO: JOYCE CRISTINA BARBOSA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente, ante a sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. A recorrente pretende a reforma da sentença, pugnando pelo prosseguimento do feito, para que sejam realizadas novas buscas de bens em nome da devedora, porquanto não houve satisfação do crédito, nem foram esgotados todos os meios para tanto. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se dos autos que, embora citada para pagamento voluntário do débito no prazo legal, a executada não o fez. Em ato seguinte, foi realizada penhora via SISBAJUD, na qual se legrou êxito em encontrar o valor de R$959,95 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e via RENAJUD, não sendo localizados veículos em nome da devedora (id. 211027809). Opostos embargos à execução, estes foram recebidos como exceção de pré-executividade (id. 211027822), sendo rejeitada pelo juízo a quo nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento das quantias penhoradas nestes autos que totalizam R$ 959,95 (Id. 109983555) na conta indicada pela excepta/exequente (Id 113811101). Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco ) dias, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que lhe compete.” (Destaquei) Logo em seguida, em id. 211027823 foi determinado à exequente que apresentasse procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição do alvará, determinação que foi cumprida pelo autor (id. 211027824). Ocorre que ao invés de expedir o alvará e determinar à parte exequente que desse prosseguimento no feito, conforme restou consignado na decisão de id. 211027822, o magistrado extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, alegando que a parte recorrente/exequente se manteve inerte e que, portanto, teria aquiescido com o valor penhorado de R$959,95 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), reconhecendo a quitação total do débito. Ora, tal sentença não deve subsistir; a uma porque não restou caracterizada a inércia e consequente concordância tácita do credor com o valor penhorado; a duas porque não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito. O montante total do débito correspondia, à época da tentativa de penhora via SISBAJUD (id. 211027809), em 22/02/2023, ao valor de R$18.940,51 (dezoito mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos). Não há, portanto, que se declarar como satisfeita a obrigação pela penhora de R$959,95 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), mesmo porque o credor não foi intimado para se manifestar nesse sentido, mas tão somente para apresentar procuração para levantamento do valor penhorado. Resta claro que o exequente não se manteve silente, muito pelo contrário, cumpriu com o que foi determinado pelo juízo, juntado aos autos a procuração (id. 211027824), conforme determinado em id. 211027823, aguardando, então a expedição do alvará, para indicar novos bens passíveis de penhora, como restou determinado na decisão de id. 211027822. Destaco: “(...) Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento das quantias penhoradas nestes autos que totalizam R$ 959,95 (Id. 109983555) na conta indicada pela excepta/exequente (Id 113811101). Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco ) dias, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que lhe compete.” Ou seja, claramente prematura a extinção no momento processual em que fora proferido o decisum, ainda mais sobre o fundamento de satisfação do crédito. E mais, não foram esgotados os meios de buscas de bens em nome da devedora, inclusive por meios acessíveis ao juízo, sendo realizada apenas uma única tentativa de penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD, não tendo havido qualquer outro meio de expropriação de bens. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, devolvendo o feito para seu regular processamento, nos termos solicitados pela recorrente. Firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, pois tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO para, monocraticamente, anular a sentença objurgada e restituir os autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator