Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001926-67.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMAURI F DE ARAUJO, AMAURI FERNANDES DE ARAUJO
Vistos. A parte exequente apresentou pedido de desistência da ação com base na Lei Estadual 10.496/2017, que criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001926-67.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMAURI F DE ARAUJO, AMAURI FERNANDES DE ARAUJO
Vistos. A parte exequente apresentou pedido de desistência da ação com base na Lei Estadual 10.496/2017, que criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.
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Intimação
Intimação - Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, inciso V, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC). Transitada em julgado, remeta-se o feito à origem. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.