Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0007374-59.2011.8.11.0015..
Como o trâmite deste processo está sobrestado, Determino que se aguarde a efetiva dissolução da questão tratada no incidente processual que tramita em apenso (processo n.º 1017781-53.2024.8.11.0015). Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de setembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2025, 17:49
Documento
28/08/2025, 15:59
Documento
07/07/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:13
Documento
21/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 07:52
Publicação
22/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0007374-59.2011.8.11.0015. Em sede de juízo de retratação, realizado no recurso de agravo de instrumento [art. 1.018, § 1.º do Código de Processo Civil], Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informo ao Juízo ‘ad quem’ que a decisão foi mantida. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2025, 17:49
Documento
28/08/2025, 15:59
Documento
07/07/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:13
Documento
21/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 07:52
Publicação
22/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0007374-59.2011.8.11.0015. Em sede de juízo de retratação, realizado no recurso de agravo de instrumento [art. 1.018, § 1.º do Código de Processo Civil], Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informo ao Juízo ‘ad quem’ que a decisão foi mantida. Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
16/04/2025, 00:00
Documento
15/04/2025, 18:08
Expedição de documento
15/04/2025, 18:07
Outras Decisões
15/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:19
Documento
14/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0007374-59.2011.8.11.0015..
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por Ediza Transportes e Turismo no âmbito da ação executiva promovida por Fasipe Centro Educacional Ltda. - ME, em que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foi procedida a intimação da exequente, que apresentou manifestação, ocasião em que se insurgiu contra a tese defensiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. A objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa a, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, mostrar oposição contra a demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição incidental, para promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), desde que passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2011; STJ, REsp n.º 1.221.826/MG, 2.ª Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. 15/02/2011; STJ, AgRg no Ag n.º 1.063.400/RJ, 1.ª Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, j. 20/08/2009]. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo ao exame da questão da configuração (ou não) da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). A prescrição intercorrente [art. 924, inciso V do Código de Processo Civil] flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não-localização do devedor [art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil]. Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não-localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos [art. 1036 do Código de Processo Civil], do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Entretanto, a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudica-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” [Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a ação de execução foi ajuizada no dia 11 de agosto de 2011 e, logo em seguida, foi proferido despacho liminar, que recebeu a petição inicial e determinou a citação da executada. Posteriormente, foi consumada a citação da executada e, no dia 22 de março de 2012, as partes celebraram transação civil e requereram a suspensão do processo (evento n.º 78477964 - pág. 28/30), que foi, depois, homologada por sentença (evento n.º 78477964 - pág. 31). O processo permaneceu suspenso até dezembro de 2017, quando então, devido ao inadimplemento contratual que a devedora incorreu, foram retomados os atos processuais executivos (evento n.º 78477964 - pág. 54), com a realização de busca de bens penhoráveis e outros pedidos diversos que visavam a penhora de bens da executada e que se realizaram em janeiro de 2018 e junho de 2018. Posteriormente, na data de 28 de agosto de 2018, a exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, após, no dia 08 de agosto de 2019, foi proferida decisão judicial que determinou a emenda do requerimento. Após, no dia 21 de agosto de 2019, a exequente promoveu a emenda do pedido e, no dia 24 de setembro de 2021, foi proferida decisão judicial, que ordenou a requisição de informações complementares à Junta Comercial. Por fim, no dia 18 de outubro de 2023, foi proferida nova decisão, que recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão da ação executiva e a instauração de incidente processual (incidente processual n.º 1017781-53.2024.8.11.0015). O processo executivo se encontra suspenso desde então, por força de expresso e literal dispositivo legal e da decisão judicial anteriormente proferida [art. 134, §§ 2.º, 3.º e 4.º do Código de Processo Civil] e, como está suspenso, durante este lapso de tempo não se pode cogitar da incidência de prescrição. Não há, portanto, demora ou retardamento do processo ou mesmo inércia, atribuível ao exequente, seja em promover o andamento do processo, seja na busca da satisfação da obrigação jurídica. A lentidão do andamento do processo, no caso concreto, deriva de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Portanto, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada por Ediza Transportes e Turismo no âmbito da ação executiva promovida por Fasipe Centro Educacional Ltda. - ME. Como o trâmite deste processo está sobrestado, Determino que se aguarde a efetiva dissolução da questão tratada no incidente processual que tramita em apenso (processo n.º 1017781-53.2024.8.11.0015). Intimem-se. Sinop/MT, em 17 de março de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 18:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:27
Petição (Resposta)
06/12/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO da Exequente, para que se manifeste no prazo de 10(dez) dias, acerca da petição de id 177453999. Sinop-MT, 03 de Dezembro de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0007374-59.2011.8.11.0015..
Com espeque no conteúdo normativo do art. 134, §§ 2.º, 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conferindo o efeito suspensivo do andamento do processo principal. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica constitui-se como incidente processual que deve processar-se em autos apartados, apensados ao processo principal, exceto se requerido, desde logo, na petição inicial [art. 134, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil], haja vista que “por se tratar de incidente processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos próprios, seguindo o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil” [TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0063757-49.2020.8.16.0000, 8.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. em 17/12/2020]. A imposição de autuação do incidente em apartado, apenso ao processo principal, deriva da necessidade de dilação probatória (situação incompatível com o rito da execução), para o fim de comprovar os requisitos justificadores da desconsideração. Portanto, diante deste cenário, desentranhe-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e documentos (eventos n.º 78477964 - pág. 80/95, 78477974 - pág. 64, 110399057, 110399067, 110399069, 110399070, 110399073, 110399074,110399084, 110399087, 110399088, 110400691, 110400694, 110400696, 110400697, 110400698, 110548737 e 110548739). Distribua-se, registre-se e autue-se como incidente processual, que deverá tramitar em autos apartados e apensados ao processo principal. Logo após, intime-se a exequente/requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, concretize o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento do pedido [art. 290 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogada da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos de ID 110399057/110400698 e, promova o andamento do processo.