Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que nesta data telefonei para Central de Mandados da Comarca de Paranatinga, falei com a servidora Tânia e solicitei providências para devolução do mandado, considerando que o mandado de avaliação foi distribuído em 14.11.2025, impulsiono os autos e REITERO a intimação à parte EXEQUENTE para diligenciar junto a Comarca de Paranatinga e ao Oficial de Justiça a fim de concretizar o ato de avaliação e possibilitar o impulso processual, sob pena de arquivamento provisório. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 30 de abril de 2026. assinado eletronicamente
01/05/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE CAMPO VERDE Praça dos Três Poderes, 01, Jardim Campo Real II, (66) 3419-2233 - Campo Verde-MT
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a manifestação ID 219741328 ao oficial de Justiça VALTEMIR APARECIDO DA SILVA, via whatsapp (66-8119-3708), conforme print anexo; que, tendo em vista o lapso temporal desde a expedição do mandado de avaliação, reitero a intimação da parte exequente para acompanhamento do cumprimento do mandado expedido. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 4 de março de 2026. assinado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 18:14
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:06
Publicação
18/11/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) I N T I M A Ç Ã O Tendo em vista a expedição do mandado de avaliação para a comarca de Paranatinga/MT, INTIMO o EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para acompanhar a diligência e fornecer os meios adequados (localização geográfica, imagens, croqui, desenhos da área...) ao Oficial de Justiça, para que a medida se concretize. Campo Verde/MT, 14 de novembro de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE CAMPO VERDE Praça dos Três Poderes, 01, Jardim Campo Real II, (66) 3419-2233 - Campo Verde-MT
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a manifestação ID 219741328 ao oficial de Justiça VALTEMIR APARECIDO DA SILVA, via whatsapp (66-8119-3708), conforme print anexo; que, tendo em vista o lapso temporal desde a expedição do mandado de avaliação, reitero a intimação da parte exequente para acompanhamento do cumprimento do mandado expedido. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 4 de março de 2026. assinado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 18:14
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:06
Publicação
18/11/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) I N T I M A Ç Ã O Tendo em vista a expedição do mandado de avaliação para a comarca de Paranatinga/MT, INTIMO o EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para acompanhar a diligência e fornecer os meios adequados (localização geográfica, imagens, croqui, desenhos da área...) ao Oficial de Justiça, para que a medida se concretize. Campo Verde/MT, 14 de novembro de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
17/11/2025, 00:00
Mandado
14/11/2025, 14:51
Expedição de documento
14/11/2025, 14:46
Expedição de documento
14/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:48
Publicação
31/10/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) I N T I M A Ç Ã O Considerando que decorreu o prazo e não houve manifestação da parte requerida a cerca da penhora, conforme diligência ID 211170574, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Campo Verde-MT, 29 de outubro de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:51
Documento
10/10/2025, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:52
Documento
19/09/2025, 01:19
Mandado
11/09/2025, 14:51
Expedição de documento
11/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:46
Publicação
03/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico que a parte Sheila Gonçalves foi citada, via AR (id 180495606), para efetuar o pagamento da dívida, ao passo que os representantes do espólio de Alberto da Rocha (Adair Cristóvão da Rocha e Luciane Cristóvão da Rocha) foram intimados para integrar a lide. Do que se tem nos autos, somente o executado Anderson Sérgio dos Santos foi intimado acerca do termo de penhora, conforme id 180184556. Desse modo, não é possível certificar que todos eles foram intimados da penhora realizada por termo nos autos (id 180180267). Por conseguinte, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, referente a 02 (duas) diligências - uma na zona urbana e outra na zona rural da Comarca de CAMPO VERDE-MT, no endereço indicado mandado de ID 180177459 -, devendo ser emitida Guia de Diligências no endereço eletrônico: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, comprovando nos autos o respectivo pagamento, para cumprimento de mandado de Citação, sob pena de extinção. Quanto à ré Sheila Gonçalves, será intimada sobre a penhora nos autos mediante AR. Campo Verde-MT, 1 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:38
Expedição de documento
01/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:33
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:59
Documento
29/01/2025, 01:30
Publicação
21/01/2025, 02:43
Expedição de documento
13/01/2025, 12:41
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (4) I N T I M A Ç Ã O INTIMO o Executado ANDERSON SERGIO DOS SANTOS, na pessoa de seu(ua) procurador(a), acerca da penhora realizada por termo nos autos, conforme Termo de Penhora ID. 180180267, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Campo Verde-MT, 8 de janeiro de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
09/01/2025, 00:00
Mandado
08/01/2025, 18:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:59
Expedição de documento
08/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:42
Expedição de documento
08/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:18
Definitivo
15/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:38
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:17
Publicação
23/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O INTIMO as PARTES, na pessoa de seus procuradores, acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será arquivado. Campo Verde-MT, 21 de maio de 2024. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 13:29
Reativação
17/05/2024, 10:31
Documento
17/05/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício indicado pelo embargante mas sim o propósito de rediscutir o mérito da lide.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – CITAÇÃO POR EDITAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – POSTERIOR RECONHECIMENTO DE NULIDADE – RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DAQUELE MOMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional e não ocorre quando a demora no prosseguimento da lide se dá por motivos do Judiciário (Súmula 106 do STJ). A citação por edital interrompe a prescrição; com a posterior declaração de sua nulidade, o prazo recomeça a correr (art. 202, parágrafo único, do CC).
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 10:36
Publicação
21/11/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (2) I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), ou da Defensoria Pública, ou Procuradoria, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 133458917 no prazo legal. Campo Verde-MT, 16 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:20
Publicação
20/10/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0004268-20.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que pronunciou a prescrição, asseverando a ocorrência de contradição por suposto desrespeito aos arts. 9º, 10, 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, a parte executada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC de 1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente se insurge quanto à extinção do feito, asseverando que o juízo violou o princípio da não-surpresa ao pronunciá-la de ofício. Contudo, os declaratórios não merecem prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se que a decisão de id. 65674273 determinou a intimação da parte embargante/exequente para manifestar acerca da ocorrência da prescrição, bem como para promover a sucessão processual do coexecutado falecido. A propósito, infere-se que o banco embargante/exequente foi regularmente intimado acerca do comando judicial, tendo se manifestado acerca das matérias, nos termos da petição de id. 81713704. Destarte, é evidente que a parte embargante/exequente não pode alega o desconhecimento do possível pronunciamento da prescrição previamente à prolação da respectiva, pois sobre o assunto foi oportunizada a sua manifestação, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume o decisum hostilizado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de agosto de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:47
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:40
Publicação
10/08/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004268-20.2007.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ALBERTO DA ROCHA e outros (2) C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração id. 120884606 são TEMPESTIVOS. Que INTIMO a parte requerente, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Campo Verde-MT, 5 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
05/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 14:43
Publicação
12/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0004268-20.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALBERTO DA ROCHA, ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS e SHEILA GONÇALVES, já devidamente qualificados. Denota-se que a execução foi ajuizada na data de 18.12.2007 objetivando a cobrança do débito proveniente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00168-7, cujo vencimento ocorreu aos 15.01.2005 (id. 44223233, p. 11-31). A citação restou frutífera tão somente em relação aos dois primeiros executados (id. 44223233, p. 38). Sobre o insucesso da citação da codevedora SHEILA a parte exequente foi intimada, tendo, aos 20.05.2008, pleiteado pela citação por edital, sem, contudo, demonstrar o esgotamento dos meios para a citação pessoal da coexecutada (id. 44223233, p. 45). Não obstante, o advogado Vagner Soares Sulas, OAB/MT nº 8.455, habilitou-se nos autos apresentando procurações conferidas por todos os devedores (id. 44223233, p. 47-50). Em manifestação seguinte, o exequente pleiteou o exaurimento do mandado de execução visando a penhora do bem dado em garantia à CPR e, também, comunicou a publicação do edital de citação da coexecutada SHEILA (id. 44223233, p. 58 e 63-71). O devedor ALBERTO foi intimado para indicar a localização do bem dado em garantia ao credor, ao que sobreveio a informação de que o produto teria sido arrestado por ordem judicial para o pagamento de créditos devidos a Ana Costa Carvalho e a QBE Brasil Seguros (id. 44223233, p. 80 e 82-82). Após, a serventia judicial certificou o decurso do prazo sem a oposição de embargos à execução, tendo a parte exequente indicado à penhora um imóvel situado no Município de Paranatinga/MT, tendo a constrição se fundado pela lavratura de termo nos próprios autos (id. 44223233, p. 89-92, e id. 44224378, p. 04). Expedida carta precatória, acostou-se ao caderno processual, aos 26.06.2012, o auto de avaliação do imóvel penhorado (id. 44224378, p. 48-49). Intimada para a manifestação acerca da avaliação, a parte exequente somente compareceu aos autos por meio de petitório protocolizado em 25.04.2014, quando postulou pela carga dos autos fora da secretaria, e após procedido neste sentido, pugnou pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias “para elaboração de avaliação interna” (id. 44224378, p. 54 e 58-59). Transcorrido o prazo dilatório e novamente intimada para promover o impulso processual, o banco credor requereu a desistência da penhora realizada sobre o imóvel, tendo postulado a realização da penhora on-line de valores, além da pesquisa de bens imóveis (id. 44224378, p. 64-66). Homologada a desistência da constrição judicial, determinou-se a apresentação de memorial atualizado do débito para fins de se proceder à busca de ativos financeiros e, intimada, a parte exequente pugnou pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a consecução de tal mister (id. 44224378, p. 67-68). Decorrido o prazo dilatório, a parte exequente foi intimada e, em petitório protocolizado em 16.03.2015, pugnou por nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sendo que após seu transcurso, enfim a parte credora acostou ao processo memorial atualizado do débito, nos termos do petitório protocolizado aos 16.06.2015 (id. 44224378, p. 71-87). Realizada pesquisa via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) o resultado foi infrutífero, tendo a parte exequente, em ato contínuo, pugnado pelas pesquisas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id. 44224378, p. 88-99). A pesquisa via sistema RENAJUD teve êxito, contudo, intimada para manifestar acerca do resultado, a parte exequente, aos 27.01.2017, pleiteou a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias (id. 44224388, p. 2-4 e 6-7). Ocorre que no petitório protocolizado em seguida (12.04.2017) o exequente requereu a designação de audiência de conciliação, a qual, realizada em 20.07.2017, foi infrutífera, motivo pelo qual foi determinada a expedição de mandado para a penhora e avaliação dos veículos encontrados via sistema RENAJUD. Ordenou-se, também, a expedição de carta precatória para nova avaliação do imóvel anteriormente penhorado (id. 44224388, p. 11 e 18-19). A tentativa de penhorar e avaliar os veículos restritos restou infrutífera, não obstante a nova avaliação do imóvel penhora tenha sido exitosa (id. 44224388, p. 28 e 53-55). Devidamente intimado, o banco credor postulou pela intimação dos executados para indicarem bens penhoráveis e, posteriormente, por nova tentativa de penhora on-line, sem, contudo, instruir o processo com planilha atualizada do débito (id. 44224388, p. 72 e 75-79). Procedida à digitalização e migração do processo ao sistema PJe, a parte exequente alegou a desconformidade dos autos (id. 45405574). Ato contínuo, foi intimada para apresentar memorial atualizado do débito, todavia, limitou-se a apresentar o comprovante do recolhimento das despesas necessárias à pesquisa via SISBAJUD (id. 53320771). Submetidos os autos à apreciação do juízo, foi declarada a nulidade da citação por edital da coexecutada SHEILA, determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, bem como suspensa a ação em virtude do óbito do codevedor ALBERTO (id. 65674273). Instada a manifestar, a parte credora se insurgiu quanto ao pronunciamento da prescrição e indicou os herdeiros do coexecutado ALBERTO para fins da sucessão processual (id. 81713704). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À CODEVEDORA SHEILA GONÇALVES. É cediço que as Cédulas de Crédito Rurais (CPRs) se sujeitam ao prazo prescricional de três (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art. 206. Prescreve em: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [...]. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 18.12.2007, tendo o despacho citatório sido proferido aos 10.01.2008. Frustrada a primeira tentativa de localização da codevedora SHEILA a parte exequente pugnou, de pronto, pela citação por edital, a qual foi deferida. Ocorre que, nos termos da decisão anteriormente proferida, a qual não objeto de recurso e, portanto, encontra-se preclusa, a citação ficta foi declarada nula, sendo certo, por conseguinte, que até o presente momento processual não houve a citação válida de SHEILA GONÇALVES. A sopesar, conquanto tenha sido coligido ao caderno processual instrumento de mandato subscrito pela executada ao advogado Vagner Soares Sulas, infere-se a inexistência de poderes específicos para o recebimento de citação. Logo, sendo a procuração desprovida de poderes específicos, e não tendo sido ofertada defesa em favor da coexecutada SHEILA, tanto que certificado o transcurso do prazo sem a oposição de embargos, conclusão óbvia é de que não houve o comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. À guisa de ilustração, trago à colação a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.133.419/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021, sem grifos no original) Nesse contexto, é patente a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta) em relação à codevedora SHEILA GONÇALVES, eis que transcorridos mais de 15 (quinze) anos da data do ajuizamento do presente executivo sem que tenha havido a citação válida da própria. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta, senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a três (03) anos contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual no tocante à codevedora SHEILA. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240 do NCPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240 do NCPC, referendada pela S. 106/STJ. II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS ALBERTO DA ROCHA E ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS. Com efeito, sabe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original). De trivial sabença, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Na espécie, entretanto, verifica-se que a presente execução não foi suspensa por força do art. 791, inciso III, do CPC/73 ou do art. 921, inciso III, do NCPC, de modo que, a teor da orientação jurisprudencial, o prazo prescricional deve ser analogicamente contado a partir do transcurso do anuênio em que a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com a redação do art. 921, § 4º do NCPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in litteris: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Partindo de tais pressupostos, verifica-se que a execução encontrava-se garantida por penhora de um bem imóvel, contudo, após procedida à avaliação da coisa e o transcurso dos sucessivos prazos dilatórios pleiteados pela parte exequente, esta desistiu da constrição judicial, conforme petitório protocolizado em 29.07.2014. Ocorre que não obstante a parte exequente tenha pleiteado, em data posterior, a penhora on-line de valores, deixou de instruir o processo com memorial atualizado da dívida e, quando o fez, a pesquisa não logrou êxito na constrição pretendida. Outrossim, em que pese localizados veículos via sistema RENAJUD, denota-se que após frustrado o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido em relação a tais bens, a parte exequente não indicou a localização, tendo se limitado a pleitear a intimação dos devedores para a indicação de bens penhoráveis. No mesmo sentido, conquanto o último pleito relativo à nova busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, depreende-se que até o momento não houve a apresentação da planilha atualizada do crédito, embora o banco credor tenha sido reiteradamente intimado para apresentá-la. Portanto, tendo havido a desistência da penhora que garantia a execução, o termo inicial para a contagem da suspensão e, por conseguinte, do prazo prescricional retroage à data em que efetivada a constrição tornada sem efeito, isto é, a data de 29.03.2011, quando lavrado o termo nos autos. Nesse contexto, ultrapassado o período automático de suspensão de um (01) ano, denota-se ter havido o início do prazo prescricional de três (03) anos na data de 29.03.2012 o qual fluiu até a data de 29.03.2015, quando, então, a prescrição intercorrente se aperfeiçoou pela a inexistência de bens penhoráveis. Impende anotar, aliás, que o termo final da prescrição precede o óbito do coexecutado ALBERTO, o qual ocorreu na data de 05.02.2020, de sorte que tal evento não se consubstancia em marco suspensivo ou interruptivo do lustro prescricional. Portanto, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a três (03) anos e, por conseguinte, por ser inadmissível sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição direta em relação à codevedora SHEILA GONÇALVES e a prescrição intercorrente no tocante aos coexecutados ALBERTO DA ROCHA e ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do NCPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta e da prescrição intercorrente, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 06 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito