Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001067-11.2001.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADEIRAS VERDAM LTDA - ME, LICEU ALBERTO VERONESE, GERENCIO VERONESE, LUIZ ELOI BIELIK PEREIRA Verifico dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, a apresentar planilha de crédito atualizada, necessária à realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem, limitando-se a pleitear dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a reiterada omissão. Diante disso,
INDEFIRO o pedido. Considerando a ausência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, o processo será remetido ao arquivo provisório, onde permanecerá até a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §4º, do CPC. Vale dizer: a previsão do Art. 921, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser lida de modo sistêmico, isto é, os autos, passado o ano de suspensão, ficarão arquivados até que sejam “encontrados bens penhoráveis”. Não existe previsão de que de tempos em tempos o credor peticione, formulando as mesmas pretensões, requerendo as mesmas diligências já frustradas anteriormente. Ressalte-se o processo executivo ou tem eficiência ou ficará arquivado até que o decurso do tempo extinga o direito de crédito do exequente ineficiente. Essa é a ideia da norma vigente. Findo o prazo prescricional, OUÇA-SE a parte exequente e, após, voltem-me conclusos. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito