Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso de Apelação n.º 0004289-43.2007.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. e de Recurso Adesivo interposto por Edvaldo Porto e Leila Amorim de Melo, ambos em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o Exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que em nenhum momento permaneceu inerte no curso do feito, tendo comparecido aos autos sempre que intimado e promovido as diligências que se lhe afiguravam necessárias ao andamento da demanda. Aduz que a extinção do processo pressupõe a demonstração de ânimo de abandono por parte do credor, circunstância que, segundo afirma, não se teria verificado no caso concreto, porquanto as manifestações processuais do Apelante revelariam postura ativa e comprometida com a satisfação do crédito exequendo. Alega, ainda, que a demora no andamento do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Exequente, considerando o expressivo volume de demandas em que a instituição financeira figura como parte e as peculiaridades operacionais inerentes à sua natureza de sociedade de economia mista, fatores que, segundo sustenta, imporiam controle procedimental interno mais rigoroso e que, por vezes, podem aparentar desídia sem que esta efetivamente exista. Acrescenta que a extinção prematura da Execução afronta o princípio da economia processual, na medida em que imporia à parte a necessidade de rediscutir em novo processo pretensão já deduzida em juízo há quase duas décadas, com os custos e o retrabalho jurisdicional daí decorrentes. Sob tais fundamentos, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da Execução. Por sua vez, os Executados interpuseram Recurso Adesivo requerendo a reforma parcial da sentença exclusivamente no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, com supedâneo no artigo 85 do Código de Processo Civil, e a aplicação da majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do mesmo diploma. Contrarrazões apresentadas no Id. 355691907 e Id. 355691913. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois os temas devolvidos à apreciação encontram-se sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, autorizando a prolação de decisão singular sem necessidade de submissão ao colegiado. Do Recurso de Apelação do Banco do Brasil S.A.: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à alegação de que as diligências processuais promovidas pelo Apelante configurariam atos eficazes aptos a interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional, e que a extinção do feito pressuporia demonstração de ânimo de abandono por parte do credor. Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, verifico que o Recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida, pelos fundamentos a seguir expostos. O instituto da prescrição intercorrente tem assento no artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento na conjugação dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuação indefinida de relações processuais sem aptidão à satisfação do crédito exequendo. Seu reconhecimento demanda a concomitância de dois requisitos essenciais, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia qualificada do titular da pretensão em adotar providências efetivas ao andamento do feito. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: "O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025). Na hipótese, ambos os requisitos estão amplamente configurados. No que concerne ao prazo, o título que lastreia o processo executivo é extrajudicial e versa sobre operação de crédito bancário, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O feito tramita desde maio de 2007, ou seja, há mais de dezoito anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito, lapso que supera com ampla margem qualquer prazo prescricional aplicável à espécie. No que concerne à inércia qualificada, o Apelante sustenta que nunca deixou de se manifestar quando intimado e que promoveu diligências constantes em busca da satisfação do crédito. Esse argumento, conquanto reiteradamente invocado em situações análogas, não encontra amparo na orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Superior. A distinção juridicamente relevante para fins da prescrição intercorrente não é aquela entre credores que respondem às intimações judiciais e credores que a elas se mantêm silentes, mas sim aquela entre credores que praticam atos executivos efetivos, resultando em efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito, e credores que, a despeito do peticionamento formal, não logram produzir qualquer resultado concreto no plano executório. A resposta a intimações judiciais, por si só, não configura ato interruptivo da prescrição intercorrente quando desacompanhada de efetiva constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre a matéria, reafirmou de forma categórica que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível, em afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. (...) 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Este Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, adotou idêntico entendimento em julgamentos recentes e unânimes. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte, cuja ementa sintetiza com precisão o entendimento ora aplicado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TEMA IAC N. 1 DO STJ. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE UM ANO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA CARACTERIZADA. PETICIONAMENTO SEM RESULTADO PRÁTICO. AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. (...) O peticionamento meramente formal e a promoção de variadas diligências que se revelam infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. A inércia relevante para fins de prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de atos processuais eficazes aptos a impulsionar concretamente a satisfação do crédito, segundo orientação firmada no AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR e no AREsp n. 2.840.723/SP. (TJMT, N.U 0001778-59.2014.8.11.0025, Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 25/03/2026, publicado no DJE 31/03/2026). No mesmo sentido, esta Câmara assentou que "a mera repetição de diligências infrutíferas, sem resultado concreto para localização de bens, não possui eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo necessária a demonstração de atos processuais eficazes e concretos para o prosseguimento da execução" (TJMT, RAC n.º 0000556-76.2006.8.11.0109, Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2026, publicado no DJE 10/02/2026), entendimento que se aplica integralmente ao caso dos autos. A alegação de que a demora processual não poderia ser imputada ao Apelante em razão do volume de demandas e das peculiaridades operacionais de uma sociedade de economia mista tampouco merece acolhimento. Tais circunstâncias são próprias da atividade desenvolvida pela instituição financeira e constituem risco inerente ao exercício dessa atividade econômica, não se qualificando como causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Admitir essa tese implicaria conferir tratamento diferenciado ao credor institucional em detrimento dos demais, sem qualquer respaldo normativo. A arguição de que a falta de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição teria afrontado o contraditório é igualmente infundada. Na sentença recorrida está registrado com clareza que, em 11 de setembro de 2025, o Juiz de primeiro grau determinou a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, e que o Exequente efetivamente se manifestou, conforme identificado nos autos. O contraditório foi integralmente preservado, tendo a parte tido a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, conforme exige o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A invocação do princípio da economia processual como fundamento para a reforma da sentença revela equívoco conceitual. A extinção da Execução por prescrição intercorrente não viola referido princípio, ao contrário, representa sua aplicação concreta, na medida em que o ordenamento jurídico tutela a segurança jurídica e a razoável duração do processo de forma equânime para todas as partes. Manter indefinidamente em tramitação Execução que não apresenta perspectiva concreta de satisfação do crédito, pelo simples peticionamento formal do credor, seria o que efetivamente contrariaria a lógica do sistema processual, ao impor ao Poder Judiciário e aos Executados o ônus perpétuo de uma demanda fadada à ineficácia. Como já assentou o Tribunal de Justiça do Paraná em hipótese análoga, é vedada a "eternização do feito" mediante a simples repetição de diligências infrutíferas (TJ-PR, APL n.º 0000082-64.2000.8.16.0081, Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022). Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo Apelante em suas razões recursais não socorrem a pretensão recursal. Os julgados por ele colacionados foram proferidos sob perspectiva diversa da que ora prevalece no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, tendo sido superados pela orientação atual que distingue, com precisão técnica, o mero peticionamento formal da efetiva constrição patrimonial como critério determinante para a verificação da inércia qualificada. Eventuais divergências entre precedentes mais antigos e a orientação atual da Corte Superior devem ser resolvidas em favor desta última, que detém caráter vinculante em matéria infraconstitucional. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, em plena consonância com a legislação processual aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício de fundamentação, violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou aos artigos 489 e 921 do Código de Processo Civil. Do Recurso Adesivo de Edvaldo Porto e Leila Amorim de Melo: O Recurso Adesivo, interposto com fundamento no artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem por objeto exclusivo a reforma parcial da sentença no que concerne à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o Banco do Brasil, ao resistir ao reconhecimento da prescrição intercorrente mediante interposição de Apelação, teria atraído sobre si o ônus da sucumbência, tornando devida a verba honorária em favor do patrono dos ora Apelantes. O recurso é formalmente admissível, porquanto interposto dentro do prazo para apresentação das contrarrazões, vinculado ao recurso principal tempestiva e regularmente interposto pela parte adversa, e circunscrito a capítulo específico da sentença que se pretende ver reformado, nos exatos termos do artigo 997 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o Recurso Adesivo não merece provimento. A questão da fixação de honorários advocatícios nos processos extintos por prescrição intercorrente foi objeto de significativa evolução jurisprudencial, encontrando-se atualmente regulada de forma expressa pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, que estabelece, categoricamente, que o reconhecimento da prescrição intercorrente importa extinção sem ônus para as partes.
Trata-se de norma especial em relação ao regime geral da sucumbência previsto no artigo 85 do mesmo diploma, afastando, na hipótese específica da prescrição intercorrente em sede executiva, a incidência da regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários. A tese sustentada pelos Apelantes Adesivos, segundo a qual a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição, mediante interposição de Apelação, configuraria sucumbência e tornaria devidos os honorários, não encontra amparo na orientação atual desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a resistência do Exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de recorrer e não atrai ônus sucumbencial adicional, porquanto o ajuizamento da execução e a oposição à extinção estão amparados na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que legitima a defesa dos interesses do credor pelas vias processuais cabíveis (REsp n. 2.089.350/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Como assentado expressamente neste Tribunal em hipótese análoga: "a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição constitui exercício regular de defesa e não atrai ônus sucumbencial adicional" (TJMT, N.U 0001778-59.2014.8.11.0025, Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 25/03/2026, publicado no DJE 31/03/2026). No mesmo sentido, a Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte assentou, em julgamento recente, que "na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade impõe a não condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do devedor, em conformidade com o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (TJMT, N.U 1007308-15.2024.8.11.0045, Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/11/2025, publicado no DJE 01/12/2025). Em igual direção, a Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte reconheceu, com fundamento na nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que "o processo deve ser extinto sem imposição de ônus às partes, independentemente da eventual resistência do exequente" (TJMT, N.U 0007261-88.2015.8.11.0040, Des.ª Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 19/11/2025, publicado no DJE 26/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento a ambos os Recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não foram fixados no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora