Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1001009-41.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: AUTOR(A): DENIS MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO
REQUERIDO: REQUERIDO: ROBSON GARCIA DE SOUZA
Número do
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por ROBSON GARCIA DE SOUZA, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba de natureza alimentar proveniente de benefício social (Bolsa Família) (ID 221818502). O exequente manifestou-se (ID 222566206) alegando que o documento apresentado não comprova tratar-se de benefício social e que está ilegível, requerendo a manutenção do bloqueio. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação apresentada pelo executado não pode ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que o prazo para tal defesa já se encontra precluso, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, contados a partir do transcurso do prazo fixado no art. 523. No entanto, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a manifestação como simples alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 525, §11º, do CPC, que permite a alegação de impenhorabilidade a qualquer tempo no processo de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Feitas tais considerações, passo, pois, a análise do mérito da peça defensiva. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso em tela, o executado apresentou comprovante de saldo bancário (ID 221818522) que, embora não esteja perfeitamente legível, permite identificar elementos suficientes para caracterizar a natureza da conta e dos valores ali depositados: (i) a conta está vinculada à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo pagamento de benefícios sociais; (ii) a denominação da conta como "PLAT DIG SOCIAL" (Plataforma Digital Social) indica claramente sua destinação específica para recebimento de benefícios sociais; (iii) o valor depositado de R$ 650,45 é compatível com os valores pagos pelo programa Bolsa Família, que atualmente se encontra na faixa de valores próxima a este montante. Nesse diapasão, a jurisprudência dos exímio Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que os benefícios sociais de natureza assistencial, como o Bolsa Família, possuem caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, ORIUNDO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDA DO GOVERNO FEDERAL, DENOMINADO “AUXÍLIO BRASIL” - IMPOSSIBILIDADE – VERBA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC – VALOR IMPENHORÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10327436220208110002 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022). Ressalto que o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial devem prevalecer sobre a satisfação do crédito, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do executado e sua família. Embora reconheça o direito do exequente à satisfação de seu crédito, a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do CPC, não podendo atingir valores que comprometam a subsistência do executado.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado e DETERMINO o imediato levantamento dos valores constritos via SISBAJUD na conta da Caixa Econômica Federal (Agência 3880 - Conta nº 000980737511-3), por se tratarem de verba alimentar absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Via de consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores supraditos em favor do executado. Ademais, DEFIRO a busca pelo sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato, registrando-se a penhora do(s) bem(ns)/veículo(s) para garantir o pagamento da dívida objeto da presente execução. Caso frutífera as buscas deferidas, nos termos dos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, não se aplicando aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Neste caso, considera-se também realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito