Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 15:47
Expedição de documento
12/08/2024, 15:47
Homologação de Transação
12/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID. 165046548.
12/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:54
Expedição de documento
09/08/2024, 07:52
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:43
Mandado
02/08/2024, 15:18
Expedição de documento
02/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:51
Publicação
24/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 162729045 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Publicação
21/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:03
Publicação
20/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:07
Documento
19/07/2024, 18:32
Documento
19/07/2024, 15:08
Publicação
19/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:42
Publicação
19/07/2024, 02:30
Publicação
19/07/2024, 02:30
Publicação
19/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 162729045 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante a manifestação de Id. 162578681 com a informação de que houve descumprimento do acordo entabulado entre as partes, defiro o pedido e determino a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do valor remanescente. No mais, quanto aos valores já vinculados nos autos, no qual perfaz o montante de R$ 43.621,02 (quarenta três mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), determino a expedição de alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621) e determino que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 17:54
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:11
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:36
Expedição de documento
18/07/2024, 12:14
Expedição de documento
18/07/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:05
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Publicação
18/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifica-se nos autos que a decisão que homologou o acordo deixou de mencionar sobre o levantamento dos valores depositados na conta única, bem como sobre o expedição do respectivo alvará. Os anexos juntados via SISBAJUD ao Id. 159975567 demonstram o bloqueio de R$ 73,41 na conta do executado -PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA, R$ 43.376.69 na conta do executado - SILVANO QUIRINO BEZERRA, assim como o desbloqueio de R$ 5.072,67 na conta da executada - VIVIANE PEREIRA, tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores correspondia ao montante de 43.450,10. Além disso, foi juntado ao Id. 162425887 o extrato do SISCONDJ com os valores vinculados e atualizados. Sendo assim, DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 161811621), e DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Outras Decisões
17/07/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:08
Expedição de documento
17/07/2024, 15:54
Expedição de documento
17/07/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:48
Expedição de documento
17/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:27
Expedição de documento
17/07/2024, 10:33
Expedição de documento
17/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros, em que as partes celebraram acordo em ID 161811621 pugnando pela suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos da avença. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento integral da minuta de acordo do ID 161811621, intime-se o exequente para que, após o prazo estabelecido se manifeste sobre a extinção ou prosseguimento do feito. Cumpra-se e se intime. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros, em que as partes celebraram acordo em ID 161811621 pugnando pela suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos da avença. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento integral da minuta de acordo do ID 161811621, intime-se o exequente para que, após o prazo estabelecido se manifeste sobre a extinção ou prosseguimento do feito. Cumpra-se e se intime. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros, em que as partes celebraram acordo em ID 161811621 pugnando pela suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos da avença. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento integral da minuta de acordo do ID 161811621, intime-se o exequente para que, após o prazo estabelecido se manifeste sobre a extinção ou prosseguimento do feito. Cumpra-se e se intime. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017837-61.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME, SILVANO QUIRINO BEZERRA, VIVIANE PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros, em que as partes celebraram acordo em ID 161811621 pugnando pela suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos da avença. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento integral da minuta de acordo do ID 161811621, intime-se o exequente para que, após o prazo estabelecido se manifeste sobre a extinção ou prosseguimento do feito. Cumpra-se e se intime. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:48
Expedição de documento
16/07/2024, 10:42
Homologação de Transação
15/07/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:28
Mandado
09/07/2024, 17:49
Expedição de documento
09/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Documento
04/07/2024, 08:37
Documento
04/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:42
Documento
02/07/2024, 08:50
Publicação
01/07/2024, 02:23
Publicação
01/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 160502517 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado fo sisbajud id. 159975561, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 16:42
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:38
Expedição de documento
27/06/2024, 11:42
Expedição de documento
27/06/2024, 11:42
Documento
24/06/2024, 08:37
Documento
23/06/2024, 08:35
Documento
18/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:27
Publicação
03/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do advogado da parte para manifestar quanto a certidão abaixo transcrita: Certidão de Decurso de Prazo Certifico que as partes executadas PEREIRA E QUIRINO LTDA-ME e VIVIANE PEREIRA, foram citadas pelo oficial de justiça id. 744178875, e deixaram de comprovar nos autos a interposição de embargos a execução. Certifico que somente o executado Silvano Quirino apresentou embargos a execução.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do advogado da parte para manifestar quanto a certidão abaixo transcrita: Certidão de Decurso de Prazo Certifico que as partes executadas PEREIRA E QUIRINO LTDA-ME e VIVIANE PEREIRA, foram citadas pelo oficial de justiça id. 744178875, e deixaram de comprovar nos autos a interposição de embargos a execução. Certifico que somente o executado Silvano Quirino apresentou embargos a execução.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:15
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:34
Publicação
20/10/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao da autora para requerer o que d direito no prazo legal
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:15
Expedida/certificada
16/05/2023, 14:09
Expedição de documento
16/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:04
Publicação
10/02/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES PROCESSO n. 0017837-61.2016.8.11.0055 Valor da causa: R$ 14.443,29 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA - ME Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: SILVANO QUIRINO BEZERRA Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: VIVIANE PEREIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO SILVANO QUIRINO BEZERRA CPF: 830.197.239-49, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face de PEREIRA E QUIRINO BEZERRA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, cujo endereço eletrônico é desconhecido, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 22.773.500/0001-07, com sede na Rua Evelin Crestani, nº. 1087, Setor S, Bairro Jd Itapirapua, Cep. nº. 78300-000, no Município de Tangará da Serra – MT, e seus avalistas SILVANO QUIRINO BEZERRA, brasileiro, solteiro, diretor geral de empresas e organizações, cujo endereço eletrônico é desconhecido, inscrito no CPF/MF sob o n. 830.197.239-49, residente e domiciliado na Rua Quatro, nº. 698, Bairro Jd Rio Preto, Cep nº. 78300-000, Município de Tangará da Serra – MT e seu Avalista VIVIANE PEREIRA, brasileira, solteira, Diretora geral de empresa e organizações, cujo endereço eletrônico é desconhecido, inscrito no CPF/MF sob o nº 930.787.901-00, residente e domiciliado na Rua Quatro, nº. 698, Bairro Jd Rio Petro, Cep. 78300-000 no Município de Tangará da Serra/MT, consoante os argumentos fáticos e jurídicos doravante expendidos: SINOPSE FÁTICA A exequente é credora de R$ 14.443,29 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), decorrente da cédula de crédito bancário n. º B506323526 (Capital de Giro), nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004. Ocorre, entretanto, que, após a concessão do crédito, os devedores não procederam com o devido adimplemento do título, conforme cálculo anexo. A exequente buscou todas as vias amigáveis a fim de compor com os executados, sem sucesso, não lhe restando outra saída senão a busca da tutela jurisdicional. DO DIREITO A obrigação entabulada entre os litigantes se deu por meio de contrato, devidamente assinado e em conformidade com a lei 10.931/2004, portanto com força de título executivo. Nos termos do art. 28, da lei acima mencionada: Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. DOS PEDIDOS Visto isso requer a V. Exa.: a) Determine a citação dos executados, nos endereços acima indicados, para que, no prazo de 3 (três) dias, paguem o débito devidamente corrigido, com juros moratórios, multa e honorários advocatícios de 20% (cf. contratado), além das custas e despesas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observada a regra do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil b) Em caso de penhora de bens, seja realizada a intimação dos executados e dos seus avalista, nos endereços supramencionados; c) Nos termos do Art. 828 do CPC/2015, requer expedição da Certidão Premonitória, para fins de averbação de, eventuais, bens localizados e, posterior apresentação nos autos. d) Seja observada a prescrição do Art. 212 do Novo Código de Processo Civil; e) Nomeia desde já como depositário fiel do bem o gerente da unidade de Tangará da Serra - MT; f) Informa que não há interesse na audiência de conciliação para presente ação, tendo em vista já ter buscado contato com as partes para conciliação amigável e está restar sem êxito. g) Requer que seja consultado o Sistema Nacional de Informações – INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço eletrônico da parte requerida. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção. DECISÃO: Vistos, Considerando-se o esgotamento das diligências para tentativa de localização do executado, nos termos do §3º do art. 256 do CPC, DEFIRO a citação por edital de SILVANO QUIRINO BEZERRA pelo prazo de 20 (vinte) dias, devendo a parte autora providenciar o necessário.Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de citação, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).Decorridos os prazos de presunção de conhecimento da notificação, fica desde logo nomeado curador daquela a Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para ciência quanto a notificação almejada. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Considerando-se o esgotamento das diligências para tentativa de localização do executado, nos termos do §3º do art. 256 do CPC, DEFIRO a citação por edital de SILVANO QUIRINO BEZERRA pelo prazo de 20 (vinte) dias, devendo a parte autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de citação, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Decorridos os prazos de presunção de conhecimento da notificação, fica desde logo nomeado curador daquela a Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para ciência quanto a notificação almejada. Às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
07/09/2022, 18:17
Publicação
29/08/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para apresentar nos autos o endereço atualizado do executado SILVANO QUIRINO BEZERRA a fim de que se efetive a citação do mesmo.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 14:26
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:52
Mandado
12/01/2022, 13:47
Expedição de documento
12/01/2022, 13:44
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:49
Recebimento
04/08/2021, 14:43
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:02
Publicação
03/08/2021, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 09:23
Expedição de documento
30/07/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual
30/07/2021, 17:13
Remessa
30/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:13
Ato ordinatório
01/02/2021, 16:25
Documento
01/02/2021, 13:38
Publicação
22/01/2021, 08:14
Expedição de documento
09/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2021, 17:55
Expedição de documento
08/01/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:51
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:54
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/10/2020, 15:11
Expedição de documento
09/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:58
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:56
Publicação
25/10/2019, 08:13
Expedição de documento
23/10/2019, 18:25
Expedição de documento
21/10/2019, 13:31
Ato ordinatório
21/10/2019, 13:14
Processo Encaminhado
02/10/2019, 14:48
Expedição de documento
01/10/2019, 13:57
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 15:13
Processo devolvido à Secretaria
17/09/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 12:20
Documento
16/09/2019, 16:33
Expedição de documento
16/09/2019, 09:02
Ato ordinatório
12/09/2019, 18:03
Ato ordinatório
02/09/2019, 17:41
Expedição de documento
29/08/2019, 17:54
Processo Encaminhado
16/08/2019, 15:24
Expedição de documento
16/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:58
Publicação
30/05/2019, 08:23
Expedição de documento
28/05/2019, 15:54
Entrega em carga/vista
27/05/2019, 17:08
Mero expediente
27/05/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:18
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:50
Ato ordinatório
05/04/2019, 18:02
Publicação
01/04/2019, 14:00
Expedição de documento
29/03/2019, 18:56
Expedição de documento
28/03/2019, 15:55
Documento
18/03/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:52
Documento
14/03/2019, 16:51
Expedição de documento
27/02/2019, 14:30
Documento
26/02/2019, 16:32
Expedição de documento
11/02/2019, 14:42
Expedição de documento
08/02/2019, 17:35
Expedição de documento
08/02/2019, 17:33
Expedição de documento
08/02/2019, 17:30
Expedição de documento
07/02/2019, 14:01
Expedição de documento
06/02/2019, 16:46
Expedição de documento
06/02/2019, 16:35
Expedição de documento
06/02/2019, 15:45
Expedição de documento
06/02/2019, 15:41
Expedição de documento
06/02/2019, 15:40
Expedição de documento
06/02/2019, 15:33
Expedição de documento
06/02/2019, 15:31
Expedição de documento
06/02/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 13:15
Publicação
04/12/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:07
Expedição de documento
30/11/2018, 12:03
Expedição de documento
29/11/2018, 17:26
Entrega em carga/vista
29/11/2018, 16:29
Outras Decisões
23/11/2018, 15:37
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:51
Ato ordinatório
26/09/2018, 16:52
Publicação
26/09/2018, 10:35
Expedição de documento
22/09/2018, 11:42
Expedição de documento
21/09/2018, 14:29
Expedição de documento
21/09/2018, 14:27
Documento
20/09/2018, 15:57
Ato ordinatório
18/09/2018, 18:15
Expedição de documento
14/09/2018, 17:23
Ato ordinatório
06/09/2018, 13:55
Ato ordinatório
05/09/2018, 13:27
Ato ordinatório
05/09/2018, 13:21
Processo Encaminhado
28/08/2018, 18:49
Expedição de documento
28/08/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:03
Ato ordinatório
31/07/2018, 14:11
Publicação
30/07/2018, 10:32
Expedição de documento
27/07/2018, 11:00
Ato ordinatório
26/07/2018, 15:29
Documento
26/07/2018, 14:28
Documento
26/07/2018, 14:27
Documento
26/07/2018, 14:27
Expedição de documento
15/06/2018, 15:45
Expedição de documento
11/06/2018, 16:51
Expedição de documento
06/06/2018, 16:19
Expedição de documento
06/06/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 15:57
Ato ordinatório
08/05/2018, 17:31
Publicação
07/05/2018, 10:28
Expedição de documento
04/05/2018, 10:47
Expedição de documento
03/05/2018, 17:00
Documento
03/05/2018, 16:26
Documento
03/05/2018, 16:24
Documento
03/05/2018, 16:23
Expedição de documento
05/04/2018, 17:05
Expedição de documento
05/04/2018, 16:59
Expedição de documento
05/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:30
Ato ordinatório
12/03/2018, 13:50
Publicação
08/03/2018, 13:05
Expedição de documento
07/03/2018, 11:37
Expedição de documento
02/03/2018, 16:31
Documento
26/02/2018, 16:43
Ato ordinatório
15/02/2018, 17:30
Expedição de documento
15/02/2018, 16:11
Ato ordinatório
27/10/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:12
Ato ordinatório
12/09/2017, 12:55
Publicação
30/08/2017, 17:06
Expedição de documento
29/08/2017, 10:19
Expedição de documento
28/08/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
03/08/2017, 15:39
Processo Encaminhado
03/08/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
03/08/2017, 13:14
Publicação
27/07/2017, 13:01
Expedição de documento
26/07/2017, 16:18
Expedição de documento
26/07/2017, 12:12
Documento
25/07/2017, 15:47
Ato ordinatório
19/07/2017, 18:31
Expedição de documento
19/07/2017, 14:16
Ato ordinatório
19/01/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 13:43
Publicação
07/12/2016, 13:03
Expedição de documento
06/12/2016, 11:38
Expedição de documento
02/12/2016, 16:42
Processo Encaminhado
23/11/2016, 18:18
Expedição de documento
23/11/2016, 18:10
Publicação
23/11/2016, 13:03
Expedição de documento
22/11/2016, 12:19
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 16:51
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 15:37
Outras Decisões
07/11/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 12:21
Expedição de documento
04/11/2016, 17:16
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 15:48
Distribuição (sorteio)
04/11/2016, 13:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)