Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1004579-09.2019.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título judicial, oriundo de ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE-MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. O procedimento monitório foi ajuizado em 18/10/2019, tendo sido proferida decisão de constituição do título executivo judicial em 04/02/2020, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, diante da não-interposição de embargos. Desde então, o exequente promoveu apenas diligências genéricas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas infrutíferas, sem adotar qualquer medida eficaz para a satisfação do crédito executado. O processo permaneceu sem andamento útil por lapso superior a cinco anos, sem que o credor comprovasse fato apto a suspender, interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. Instado a se manifestar sobre eventual prescrição, o exequente limitou-se a reiterar requerimentos já analisados anteriormente, sem promover qualquer inovação processual ou diligência concreta em direção à efetividade da execução (id. 176515311). II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular — inclusive quando representada por fatura de cartão de crédito, como é o caso. A constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória, conforme estabelece o art. 701, § 2º, do CPC, reinicia a contagem do prazo prescricional, que passou a fluir a partir de 04/02/2020. Não obstante e como já anunciado, nenhum ato processual útil à satisfação do crédito foi promovido no quinquênio subsequente. As tentativas de localização de bens, embora protocoladas, foram repetitivas, sem resultado útil e desprovidas de estratégia concreta, caracterizando mera transferência da incumbência executiva ao Judiciário, o que contraria o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão executória aplica-se também à execução de título judicial, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONFORMIDADE DA DIGITALIZAÇÃO – REJEITADA – SEQUÊNCIA LÓGICA DAS FOLHAS QUE DEMONSTRA A IRRELEVÂNCIA DAS PÁGINAS FALTANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA – NULIDADE DA SENTENÇA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR – REITERADOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – MAIS DE 5 ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA EFETIVA COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. (...) Para que se afaste o reconhecimento da prescrição, é necessário que se evidencie a conduta diligente do credor em impulsionar o feito por prazo inferior ao da prescrição do direito material, situação não verificada quando a parte credora, por vários anos, limita-se a requerer a suspensão do processo, medida que não se mostra frutífera para fins de localização do devedor. “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005277-16.2008.8.11.0040, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). Assim, transcorrido o prazo de cinco anos desde 04/02/2020 sem impulsionamento eficaz, restou caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, tendo em vista que a paralisação decorreu de inércia do exequente, mas não por litigância temerária ou má-fé (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.