Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002212-37.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDER SILVA DO NASCIMENTO 01048445151, EDER SILVA DO NASCIMENTO, VILMA FERREIRA RIBEIRO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de EDER SILVA DO NASCIMENTO. Verifica-se que foi constrita a quantia de R$ 685,20 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) em conta(s) bancária(s) pertencente ao executado (ID. 224005044) O executado foi devidamente intimado acerca da penhora (ID. 229094845). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará do valor vinculado aos autos (ID. 231589944). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor vinculado aos autos, observando a conta bancária indicada (ID. 231589944). Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto