Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006011-92.2021.8.11.0007..
EXEQUENTE: GVA INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE: BEATRIZ ALVES DE FREITAS
EXECUTADO: SOLANGE GOMES COSTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por GVA INCORPORAÇÕES LTDA, representada por sua sócia administradora Beatriz Alves de Freitas, em face de SOLANGE GOMES COSTA, todos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que no dia 27/05/2015, a exequente firmou com a executada um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, referente ao Lote 10, Quadra RS23, do Loteamento denominado Residencial Cristo Rei, situado na cidade de Carlinda/MT. Alega ainda que o contrato foi pactuado a prazo com reajuste pelo índice do INPC, mais taxa de 6% (seis por cento) ao ano, ocorrendo no mês de março dos anos vindouros, dessa forma, além das parcelas inerentes ao segundo aditivo, estariam vencidas e inadimplidas as parcelas de 15/09/2017 até 15/09/2021. Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a citação da parte executada para pagamento. Com a inicial (Id. 67742480) foram juntados documentos via PJE. Manifestação da parte exequente juntando guia de distribuição e comprovante de pagamento em Id. 67988304 ao Id. 67988308. Recebida à inicial (Id. 68073001), determinado a citação da parte executada e fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Manifestação da parte autora juntando guia de diligencia e comprovante de pagamento em Id. 69642790 ao Id. 69643645. Certidão de citação e intimação da parte autora em Id. 89523521. As partes apresentaram petição de acordo e comprovantes de pagamento em Id. 89655265 ao Id. 89655267. Sentença de Id. 107863867, homologado o acordo entabulado pelas partes e determinado a suspensão do processo até o pagamento integral. Certidão de decurso do prazo de suspensão em Id. 132131036. A parte exequente, intimada, informou que houve o cumprimento integral da obrigação pela executada e requereu a extinção do processo, conforme Id. 132626940. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. Compulsando os autos, noto que durante o trâmite processual as partes entabularam acordo e requereram a suspensão do feito até o integral pagamento (Id. Id. 89655265 ao Id. 89655267), o qual foi devidamente homologado (Id. 107863867). Posteriormente, intimada, a parte exequente informou que houve o pagamento integral da obrigação pela parte executada, requerendo a extinção do feito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pois bem. Considerando que a parte Executada liquidou o saldo devedor, o processo será julgado com resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante do princípio da causalidade, condeno a executada do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Bem como, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo. Arquive-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito