Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014434-23.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JESSICA CORREIA HOFFELDER, RAINEY HOFFELDER DE OLIVEIRA
Vistos, Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. A medida de indisponibilidade genérica de bens constitui providência de caráter excepcional, reservada a hipóteses específicas previstas em lei, notadamente ações de improbidade administrativa e execuções fiscais, não se mostrando adequada à execução de título judicial de natureza cível comum. Contudo, defiro a realização de pesquisa de imóveis em nome do executado por meio do sistema CNIB, a fim de verificar a existência de bens imóveis passíveis de penhora, cujo resultado restou negativo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1- Se manifestar acerca do resultado da pesquisa via CNIB, bem como do resultado da pesquisa via RENAJUD juntada no id 227318047. 2- No prazo de 15 dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. 3- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. 4- Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito