Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004363-17.2017.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): EDVAN FERNANDES DE SOUSA, ERISVAN MOREIRA DE SOUSA VISTOS/FB
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em apertada síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, ausente a tutela de urgência e restou determinada a produção de prova pericial com posterior citação do requerido. Laudo pericial juntado aos autos. Citada, a autarquia contestou sustentando a improcedência. A ação foi julgada improcedente em razão ausência de incapacidade apontada no laudo médico pericial de id 12767607. Sentença anulada pelo Egrégio TRF1 em razão da ausência de manifestação do Ministério Público em havendo interesse de incapaz envolvido. Retornados os autos, o Parquet manifestou-se pela produção de novo laudo médico pericial. Novo laudo médico pericial acostado aos autos. Manifestação ministerial pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por invalidez está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) A qualidade de segurado; b) O período de carência, se o caso; c) A existência de incapacidade e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; d) Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social. Já o auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) A qualidade de segurado; b) O período de carência, se o caso; c) A existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; d) Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social. O laudo médico pericial produzido nos autos aponta: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: NÃO HÁ COMO PRECISAR. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O RETARDO MENTAL MODERADO EXIBIDO É DE ORIGEM CONGENITA.” Resta consolidado o entendimento de que, ainda que parcial a incapacidade permanente para os trabalhos usualmente realizados, devem ser considerados outros fatores, tais quais a idade, nível de instrução, possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, dentre outros, tudo a favorecer as pretensões da parte autora no presente. Entretanto, o laudo médico pericial produzido nos autos aponta da incapacidade de origem congênita. Em que pese a possibilidade de concessão do benefício quando, embora a doença tenha origem congênita, a incapacidade observada seja decorrente de agravamento ou progressão da doença, tal fato não se observa no presente caso, ao passo que o laudo médico pericial produzido nos autos aponta a própria incapacidade como de origem congênita. Dessa forma, nos moldes da Súmula n.º 53 TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Acompanha o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00023902420194036315 SP, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/12/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) Ainda: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE CONGÊNITA PARA O TRABALHO COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NOS BREVES PERÍODOS EM QUE MANTIDOS VÍNCULOS DE EMPREGO, POIS A PRÓPRIA MÃE DO AUTOR NARROU NA PERÍCIA MÉDICA QUE ELE NÃO CONSEGUIU TRABALHAR PORQUE FICA AGRESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.” (TRF-3 - RI: 00019613720184036333 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 28/11/2019) No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA CONGÊNITA COM INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. O laudo pericial de fl. 70, complementado à fl. 81 atestou que a autora sofre de doença congênita no pé, que a incapacita desde a infância, resta impossibilitada a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Com razão o INSS, sendo devida a reforma da sentença. 4. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 5. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 6. Apelação do INSS provida (item 03). Sentença reformada.” (TRF-1 - (AC): 10082723920214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) Também: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, e não há relação com a atividade exercida. 4. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10015545520234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 15/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Neste diapasão, imperiosa a improcedência da pretensão inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito