Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual houve a celebração de acordo entre as partes, todavia, após a quebra do acordo homologado, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. O BANCO SAFRA S/A informou o bloqueio de R$ 10.003,20, mas transferiu apenas R$ 290,18, alegando que o montante de R$ 9.713,02 estava aportado em COE (Certificado de Operações Estruturadas) com cessão fiduciária em garantia e vencimento para 20/03/2026, conforme ofício encaminhado – id. 105450799. 3. Em decisão de id. 119101953, determinou-se a lavratura do Termo de Penhora determinando a manutenção da vinculação do valor junto à referida instituição até o vencimento, momento em que o depósito deveria ser efetuado nos autos. 4. Considerando a data-base atual, constata-se o exaurimento do prazo de carência da aplicação financeira. 5. Pois bem. O Banco Safra figurava na condição de depositário judicial de ativos financeiros penhorados (direitos sobre o COE). O óbice à transferência imediata era o vencimento da aplicação em 20/03/2026, sob pena de deságio excessivo. Ultrapassada a referida data, a obrigação de depósito tornou-se imediata e líquida. A alegação de "falha sistêmica" (id. 215374346) não subsiste, pois a penhora recaiu sobre a margem excedente da garantia fiduciária (direitos expectativos), que agora integra o patrimônio livre do devedor disponível para satisfação do crédito exequendo. 6. Ademais, subsiste a pendência da XP INVESTIMENTOS, que transferiu R$ 189,61 apesar do bloqueio nominal de R$ 259,72. A ausência de justificativa para a retenção de R$ 70,11 configura resistência injustificada à ordem judicial (art. 77, IV, CPC). 7.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação imediata do BANCO SAFRA S/A, via Domicílio Judicial Eletrônico (Res. 455/2022 CNJ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o depósito judicial do valor de R$ 9.713,02 (vinculado pelo Termo de Penhora id. 120688706), devidamente acrescido dos rendimentos da aplicação financeira COE até a data do efetivo repasse. 8. Consigno que, o descumprimento imotivado da ordem, dado o vencimento do título em 20/03/2026, ensejará a aplicação de multa de 20% sobre o valor retido por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC), sem prejuízo de comunicação ao Banco Central e apuração de crime de desobediência. 9. Intime-se a XP INVESTIMENTOS para, no mesmo prazo, depositar a diferença de R$ 70,11, devidamente corrigido, sob as mesmas penas acima disposta. 10. DEFIRO O LEVANTAMENTO imediato dos valores incontroversos já depositados na Conta Judicial, através de ALVARÁ JUDICIAL, devendo a parte exequente informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Ato contínuo ao depósito do Banco Safra, bem como XP Investimentos, fica desde já deferido o seu levantamento pelo exequente. 12. Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o necessário para o deslinde do feito, inclusive, indicando bens de comprovada propriedade da parte executada. 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES
Vistos. 1. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, bem como, Ofício nº 2251/2024-DDJ, expedido pelo Departamento de Depósitos Judiciais (id. 156860945), determino a expedição de ofício às instituições financeiras XP INVESTIMENTO CCTVM S/A e BANCO SAFRA, a fim de prestarem informações acerca do cumprimento parcial da ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para deliberações pertinentes. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 10:23
Mero expediente
24/03/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Publicação
28/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca do contido no ofício 2251/2024-DDJ, id. 156860945.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 12:54
Expedição de documento
24/05/2024, 12:54
Documento
24/05/2024, 12:52
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em diligência a Conta de Depósitos Judiciais, constato que se encontra vinculado o valor de R$ 189,61 (extrato anexo), entretanto, conforme extrato do SISBAJUD de Id. 120695066, a XP Investimentos CCTVM S/A efetuou a transferência de R$ 259,72, portanto, oficie-se a Conta Única para esclarecer a devida vinculação. Outrossim, intime-se a Instituição Financeira para indicar seus dados bancários para levantamento do montante consignado, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em diligência a Conta de Depósitos Judiciais, constato que se encontra vinculado o valor de R$ 189,61 (extrato anexo), entretanto, conforme extrato do SISBAJUD de Id. 120695066, a XP Investimentos CCTVM S/A efetuou a transferência de R$ 259,72, portanto, oficie-se a Conta Única para esclarecer a devida vinculação. Outrossim, intime-se a Instituição Financeira para indicar seus dados bancários para levantamento do montante consignado, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 11:17
Outras Decisões
19/03/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1015117-78.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 290.079,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES - CPF: 472.026.029-20 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE REQUERIDA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para que se manifeste acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 83.323,46, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES Y
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado deu-se por citado ao entabular o acordo Id. 22242837. Na petição Id. 90005544 o Banco informa a quebra do acordo, bem como pleiteia pela pesquisa de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 103951414 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 83.323,46, que foi transferido à Conta de Depósitos Judiciais. Desta feita, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do executado, via carta com aviso de recebimento, para que se manifeste acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 83.323,46, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante - IDs: 072022000026174608, 072022000026174616, 072022000026174624, 072022000026174632 e 072022000026174640 (extrato anexo). Sem prejuízo, intimo o causídico Luis Cesar, subscritor da petição Id. 23687331 para que proceda a juntada da procuração, no prazo de 15 dias. Por fim, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:21
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:21
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:38
Publicação
20/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:11
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito sendo ele "Por fim, tendo em vista que a carta de intimação encaminhada ao réu restou infrutífera (Id. 106737434) e visando evitar nulidades futuras, intime-se o exequente para indicar o endereço onde o ele possa ser localizado, salientando que a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud deve ser precedida do recolhimento das custas, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo". e para que tome ciência acerca do termo de penhora id.120688706". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 14:09
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:29
Ato ordinatório
16/06/2023, 11:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:32
Documento
16/06/2023, 10:11
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:33
Documento
16/06/2023, 09:28
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:53
Publicação
01/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco (R$ 72.588,19) não foi transferido a conta dos depósitos judicias, portanto, procedo o ato por meio da plataforma do sisbajud (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000013589958). Outrossim, saliento que o advogado Luis Cesar não apresentou a procuração conforme determinado no Id. 103477674, portanto, encaminhe-se cópia dos autos a OAB para que as medidas que entenderem cabíveis. No que tange a informação prestada pelo Banco Safra (Id. 105450800): Cumpre-se destacar que a saída do produto antes do vencimento quebra a regra de Capital Protegido, estando exposto à enorme deságio a depender da cotação do dia, implicando em perdas expressivas. Excelência, se o resgate fosse realizado hoje, dia 23 de Novembro de 2022, o deságio seria de mais de 50% e o valor não seria suficiente nem mesmo para garantir o contrato.
Ante o exposto, salvo determinação diversa desse MM. Juízo, esclarecemos que o saldo será prontamente colocado a disposição deste D. Juízo na data de seu vencimento (20 de Março de 2026). Assim, visando a finalidade do processo executivo e evitar maiores prejuízos, às partes, expeça-se o termo de penhora do montante de R$ 9.713,02 que ficará vinculado na referida instituição até 20.03.2026, momento em que a casa bancária deverá efetuar o depósito do valor total, neste autos. Oficie-se o Banco Safra quanto ao disposto acima, intimando-o da penhora e do depósito no vencimento, bem como a parte autora. Por fim, tendo em vista que a carta de intimação encaminhada ao réu restou infrutífera (Id. 106737434) e visando evitar nulidades futuras, intime-se o exequente para indicar o endereço onde o ele possa ser localizado, salientando que a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud deve ser precedida do recolhimento das custas, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 15:35
Expedida/certificada
30/05/2023, 15:35
Expedição de documento
30/05/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:23
Publicação
31/01/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o ofício juntado no id. 108359597, bem como impulsionar os autos, sob pena de extinção. Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:05
Expedição de documento
27/01/2023, 13:51
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:47
Publicação
23/01/2023, 01:28
Documento
22/12/2022, 05:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão id.103477674 procedo à intimação do causídico Luis Cesar subscritor da petição Id. 23687331 para, no prazo de 15 (quinze) dias, que proceda a juntada da procuração. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 06:49
Expedição de documento
16/12/2022, 16:23
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:53
Decurso de Prazo
16/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:14
Publicação
07/12/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação prestada pelo Banco Safra nos. Ids. 105450799 e 105450800. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:38
Expedição de documento
05/12/2022, 10:38
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:34
Expedição de documento
05/12/2022, 10:23
Documento
02/12/2022, 11:44
Publicação
18/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015117-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado deu-se por citado ao entabular o acordo Id. 22242837. Na petição Id. 90005544 o Banco informa a quebra do acordo, bem como pleiteia pela pesquisa de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 103951414 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 83.323,46, que foi transferido à Conta de Depósitos Judiciais. Desta feita, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do executado, via carta com aviso de recebimento, para que se manifeste acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 83.323,46, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante - IDs: 072022000026174608, 072022000026174616, 072022000026174624, 072022000026174632 e 072022000026174640 (extrato anexo). Sem prejuízo, intimo o causídico Luis Cesar, subscritor da petição Id. 23687331 para que proceda a juntada da procuração, no prazo de 15 dias. Por fim, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito