Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005626-16.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA MORAIS LEITE
REQUERIDO: ADEMAR CARVALHO SILVA
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Vistos, etc...
Trata-se de pedido de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Ademar Carvalho Silva em face de Flavio da Silva Morais Leite. Compulsando os autos observa-se que o feito teve início como Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela de Evidência, mas que atualmente encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Porém, ao contrário da ação cognitiva em que as partes litigavam em razão de direito controverso, atualmente, o polo ativo da demanda foi ocupado pelo Requerido, passando a ter legítimo interesse no acordo entabulado na sentença, pela qual está agora implementando a fase executiva. Em sendo o Requerido, mostra-se imperioso que se conste nos registros do processo, a sua posição no polo ativo da ação. Somado a isso, é sabido que o CPC implementou o chamado “processo sincrético”, unificando num só processo, as fases cognitiva e executiva. Todavia, a unificação neste processo poderá prejudicar a segurança jurídica. Isso porque acaso seja retificado nos autos o polo ativo, substituindo o autor da ação cognitiva pelo Requerido, estar-se-á promovendo o desaparecimento da relação processual estabelecida na ação cognitiva. Portanto, para evitar o desaparecimento do histórico processual havido em relação processual estabelecida durante o curso da ação de conhecimento, e ainda para assegurar o pleno exercício do direito daquele que está legitimado a executar o acordo entabulado em Juízo, garantindo-se a segurança jurídica daquilo que já aconteceu sem prejudicar o que há de vir, verifica-se a necessidade de relevar a disposição normativa acerca do processo “uno”, “sincrético”, materializado através do cumprimento de sentença, para então determinar que a execução dos honorários seja processada em autos autônomos. Assim, a relação processual do processo de conhecimento não desaparecerá dos registros de distribuição, sem que também seja prejudicada a nova relação processual estabelecida na execução de honorários.
Ante o exposto, a petição e anexos (Ids. 127094475 e seguintes) deverá ser distribuído como processo autônomo de execução de sentença. Anoto ainda, nos termos do item 6.7.1, da seção 7 e capítulo 6 da CNGC/MT, que as providências acima determinadas estão isentas de recolhimento de custas. Por fim, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres – MT, 17 de outubro de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito