Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FREDERICO MULLER COUTINHO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Deixo de realizar a ordem de reiteração automática por meio do SISBAJUD, tendo em vista a proximidade do recesso forense e em observância ao princípio da celeridade processual. 4. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema ONR, INFOJUD e RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 5. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FREDERICO MULLER COUTINHO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Deixo de realizar a ordem de reiteração automática por meio do SISBAJUD, tendo em vista a proximidade do recesso forense e em observância ao princípio da celeridade processual. 4. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema ONR, INFOJUD e RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 5. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:45
Execução frustrada
17/12/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
14/05/2025, 19:51
Expedição de documento
14/05/2025, 19:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:50
Documento
11/05/2025, 14:24
Documento
11/05/2025, 13:39
Expedição de documento
11/03/2025, 15:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:06
Publicação
29/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: FREDERICO MULLER COUTINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EJ
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Procedo neste momento a inversão dos polos destes autos. Verifico que o Autor recolheu as custas processuais determinadas à esta classe. No Id. 120083344 – pág. 202, foi prolatada sentença nos seguintes termos: “[...]Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO quanto a AMC — ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, o que faço com amparo legal no art. 485, IV, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face de FREDERICO MULLER COUTINHO, condenando o réu ao pagamento de R$ 148.832,76, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação. Condeno ambos os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, destacando quanto ao ponto que, apesar da extinção do feito quanto ao primeiro réu, há de se considerar o princípio da causalidade, com a posterior operação da homologação de sua Recuperação Judicial”. No Id. 120083344 – pág. 262, foi exarado acórdão nos seguintes termos: “[...] Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a restrição imposta pelas instâncias precedentes, de modo a reconhecer que a "premissa 4", inserta no plano de recuperação judicial aprovado pelas assembleia geral, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores, indistintamente”. No Id. 120083345 – pág. 169, foi exarado acórdão nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo cível apresentado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a bem lançada decisão de primeiro grau. Nos, termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa”. No Id. 120083351 – pág. 32, foi exarado acórdão nos seguintes termos: “[...]Forte nessas razões, acompanho às inteiras as conclusões do e. Relator e, assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para possibilitar, no particular, o tratamento diferenciado dispensado aos credores da mesma classe, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na fundamentação do voto de Sua Excelência”. No Id. 120083345 – pág. 246, foi exarado acórdão nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Relator, para negar provimento ao recurso especial, confirmando o v. acórdão recorrido”. O trânsito em julgado ocorreu em 24.05.2023 – Id. 120083351 – pág. 10. O Requerente pleiteou por cumprimento de sentença, bem como a intimação do Requerido para que o faça – Id. 126208926. É o relatório. Decido. Desta feita, intime-se a parte requerida via Correio com aviso de recebimento no endereço: RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, ED. MAISON ISABELA, N. 21706, APTO 1304, DUQUE DE CAXIAS, CEP 78043-395, para em 15 dias efetuar o pagamento do débito no valor indicado pelo cálculo apresentado no Id. 126236558 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se a Instituição Financeira para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no mesmo prazo acima, sob pena arquivamento do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 14:43
Outras Decisões
27/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:45
Publicação
01/03/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: FREDERICO MULLER COUTINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, não obstante ao requerimento do cumprimento da sentença (Id. 126208926/ss), constato que o Credor não efetuou o recolhimento das custas concernentes à fase processual, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "3", cumprimento de sentença - R$ 413,40, portanto, intimo-o para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação, tratando-se de direito disponível, arquive-se a presente ação com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: FREDERICO MULLER COUTINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, não obstante ao requerimento do cumprimento da sentença (Id. 126208926/ss), constato que o Credor não efetuou o recolhimento das custas concernentes à fase processual, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "3", cumprimento de sentença - R$ 413,40, portanto, intimo-o para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação, tratando-se de direito disponível, arquive-se a presente ação com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 16:27
Outras Decisões
27/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:55
Evolução da Classe Processual
15/12/2023, 14:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 14:48
Documento
22/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Central de Arrecadação e Arquivamento. Cuiabá, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:51
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 10:29
Definitivo
26/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0035141-86.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FREDERICO MULLER COUTINHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. B Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V. Acórdãos prolatados, foram desprovidos os recursos interpostos. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito