Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001164-77.2016.8.11.0027.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
RÉU: WILSON PEREIRA DA ROSA e outros (2) I-RELATÓRIO
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SICREDI SUL/MT em desfavor de WILSON PEREIRA DA ROSA, SALUSTIANO SEBASTIÃO GOMES DIMA e LOURDES ROSÁRIO OSINAGA DA ROSA (Cédula de Crédito Bancário nº B50430474-5). Recebida a inicial (id. 65671709, pág. 63), os executados Lurdes e Wilson foram citados pessoalmente (id. 65671709, pág. 71). Instada, a exequente pugnou pela penhora de bens dos executados via SISBAJUD e RENAJUD (id. 65671709, pág. 81), o que foi deferido, conforme decisão de id. 65671709, pág. 84, tendo o SISBAJUD retornado resultado negativo (págs. 88/90). No RENAJUD, procedeu-se à restrição dos seguintes veículos: motocicleta placa HSM0972, marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN ES, de propriedade do executado WILSON PEREIRA DA ROSA; e veículo placa HTC6174, marca/modelo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, de propriedade de LOURDES ROSÁRIO OSINAGA DA ROSA (id. 65671709, págs. 92 e 96). Diante disso, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, indicando o endereço Avenida Vinte e Dois, nº 181, Bairro Centro, CEP 78790-000, Itiquira/MT (id. 65671709, pág. 100). Quanto às restrições veiculares, a executada Lourdes foi intimada. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça informou que a penhora restou infrutífera, diante da informação de que os bens foram alienados (id. 65671709, pág. 112). Decorrido o prazo (id. 65671709, pág. 113), a exequente manifestou desistência da penhora dos bens. Requereu, ainda, a citação do executado SALUSTIANO SEBASTIÃO GOMES DE LIMA no endereço Rua Dom Wonibaldo, nº 848, Centro, CEP 78790-000, Itiquira/MT, bem como a penhora/avaliação do imóvel de matrícula nº 291 do 1º CRI de Itiquira, de propriedade de Lourdes e Wilson (id. 65671709, págs. 114/116), cuja matrícula foi juntada às págs. 117/119. A penhora do imóvel restou infrutífera (id. 65671709, págs. 138/142). Intimada, a exequente pugnou pela penhora, avaliação e remoção dos semoventes dados em garantia na cédula de crédito bancário: 11 (onze) reses bovinas, fêmeas, da raça nelore, com idade superior a 36 meses, em perfeito estado de saúde, com vacinas em dia e registro atualizado no órgão oficial estadual, avaliadas em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), localizadas no Assentamento Tio Elias (matrícula nº 1476), município de Itiquira/MT (id. 65671709, pág. 151). O pedido foi deferido, bem como determinada a designação de audiência de conciliação (ids. 90640612 e 110635086). Os executados foram regularmente intimados da audiência, conforme certidão de id. 112980055. Não houve acordo entre as partes, tendo sido consignada, ainda, a ausência do executado SALUSTIANO no ato (id. 114022906). Na sequência, a exequente pugnou pela expedição de ofício ao INDEA para que informasse se os animais estavam registrados em nome dos executados e, em caso positivo, requereu o bloqueio na ficha de controle dos animais, com restrição à venda (id. 122409720), o que foi deferido (id. 132145092). Expedido o ofício (id. 154772597), o órgão não se manifestou (id. 162633969). Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de mandado de constatação junto ao INDEA/MT, para que o Oficial de Justiça obtivesse cópia do “saldo atual da exploração” dos animais registrados em nome dos executados, a ser cumprido no endereço Avenida Adelino de Souza Campos, s/n, Itiquira/MT, CEP 78.790-000 (id. 163441700), o que foi deferido (id. 173720313). O mandado de constatação restou infrutífero, ante a inexistência de animais registrados em nome dos executados (ids. 193275098, 193275112 e 193275113). No id. 197229240, a exequente pugnou pela pesquisa no sistema eSocial, o que foi deferido (id. 200689529), determinando-se a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de informações cadastrais dos executados, especialmente vínculos empregatícios, remunerações e dados previdenciários. Expedido o ofício (id. 200729637), protocolado sob o nº 10265.390926/2025-95 (id. 208723857), as informações foram juntadas aos autos (ids. 222287256, 222287257, 222291325, 222291333, 222291336, 222293041, 222293046 e 222293047). Diante disso, a exequente requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário dos executados SALUSTIANO e WILSON, até o valor da dívida atualizada, no montante de R$ 560.764,19 (id. 224814230). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUDAMENTAÇAO Inicialmente, HOMOLOGO a desistência da exequente (id. 65671709, págs. 114/116) quanto à penhora dos bens encontrados no RENAJUD (id. 65671709, págs. 92 e 96). Assim, DETERMINO o levantamento da constrição via RENAJUD. II.1- Da citação do executado SALUSTIANO SEBASTIAO GOMES DIMA O executado Salustiano Sebastião Gomes Dima foi apenas intimado para a audiência, conforme certidão de id. 112980055, mas não compareceu (id. 114022906), não havendo nos autos mandado de citação formal devidamente cumprido por Oficial de Justiça. Sabe-se que a citação é o ato formal pelo qual se chama o executado ao processo pela primeira vez, para que ele tome ciência da execução e possa se defender (por meio de embargos à execução) ou pagar a dívida. É um requisito de validade do processo, conforme o art. 239 do CPC. A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência às partes de atos e termos que já ocorreram no processo (como a designação de uma audiência). A regra do "comparecimento espontâneo" (art. 239, § 1º, do CPC) só se aplica se o executado, de alguma forma, se manifesta nos autos, demonstrando ter ciência inequívoca da ação (por exemplo, juntando uma procuração, apresentando uma defesa, ou comparecendo a um ato processual). Como ele não compareceu à audiência, não há que se falar em comparecimento espontâneo. A simples intimação para um ato ao qual ele não compareceu não supre a necessidade da citação formal. Assim, para todos os efeitos legais, considera-se que não foi citado. Compulsando os autos, verifico que a exequente pugnou pela citação do executado SALUSTIANO SEBASTIÃO GOMES DE LIMA no endereço Rua Dom Wonibaldo, nº 848, Centro, CEP 78790-000, Itiquira/MT (id. 65671709, págs. 114/116), motivo pelo qual o deferimento do pleito é medida que se cabe. II.2- Da suspensão em razão da morte Embora o executado WILSON tenha sido devidamente citado (id. 65671709, pág. 71), em consulta ao sistema PREVJUD, verifico que o referido devedor faleceu em 30 de junho de 2021 (anexo). A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, a fim de que se proceda à regularização do polo processual, com a substituição do de cujus por seu espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de medida de ordem pública, essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, dispõem os artigos 110 e 313, inciso I e § 2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Dessa forma, a suspensão do feito é medida que se impõe para que a parte exequente promova as diligências necessárias à habilitação do espólio ou dos herdeiros do devedor. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do presente processo de execução, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 02 meses. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a habilitação e citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou, se for o caso, dos herdeiros do executado falecido, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Com a manifestação, conclusos para análise do pedido de id. 224814230 e cumprimento do item II.1 desta decisão. Decisão publicada em gabiente. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito