Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003120-05.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NEUZA RIBEIRO DE NOVAES SILVA 84144220125, NEUZA RIBEIRO DE NOVAES SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de NEUZA RIBEIRO DE NOVAES SILVA 84144220125 e outro. Partes qualificadas no feito. No curso do procedimento, foi deferida a penhora e avaliação da motocicleta Honda Biz, de placa HCM1F15, com a respetiva inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD (ID 215017615). A executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do referido veículo, sob o fundamento de que a motocicleta constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão e seu único meio de deslocamento para o trabalho (ID 216961601). Sustentou que a perda do bem compromete sua subsistência e de sua família, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da menor onerosidade da execução. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento da restrição. O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a devedora não apresentou provas documentais que comprovem a essencialidade do bem para a atividade laboral. Ressaltou que a executada não indicou outros bens à penhora em substituição à motocicleta, descumprindo preceitos legais. Defendeu a legalidade da constrição para a satisfação do crédito exequendo e requereu o indeferimento da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida cinge-se à verificação da impenhorabilidade da motocicleta Honda Biz, placa HCM1F15, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Passo, portanto, à análise da impugnação. De início, cumpre destacar que o sistema processual civil estabelece que a regra é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação de suas obrigações, sendo as hipóteses de impenhorabilidade exceções que devem ser interpretadas de forma restritiva. Nessa senda, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. O §3º do referido dispositivo legal ainda elenca que “incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. Nesse contexto, incumbe à parte executada o ônus de provar que o bem objeto de constrição judicial se enquadra nas situações de utilidade ou necessidade para o exercício de sua profissão, conforme a distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, todavia, a executada não logrou êxito em demonstrar que o veículo penhorado é necessário ou essencial ao exercício de sua atividade laboral. Isso porque, embora afirme que utiliza a motocicleta para a realização de entregas de mercadorias e equipamentos, a executada não colacionou aos autos nenhum documento idôneo para lastrear tal versão, como licenças municipais, registros em plataformas de entrega, notas fiscais de serviços prestados ou mesmo provas de que sua renda mensal depende exclusivamente da utilização do referido veículo. Nesse cenário, tem-se que as alegações apresentadas na petição de ID 216961601 revestem-se de caráter genérico e desacompanhado de suporte probatório mínimo, mormente quando a simples afirmação de que o bem é utilizado para o deslocamento até o local de trabalho ou para a execução de tarefas laborais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Ademais, observa-se que a executada não atendeu ao disposto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao devedor o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a execução quando alegar que a medida adotada é excessivamente gravosa. A ausência de indicação de bens substitutos reforça a necessidade de manutenção da penhora já realizada, sob pena de frustrar injustificadamente o processo executivo que tramita desde 2018. Sendo assim, considerando que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a essencialidade do bem para a manutenção de sua subsistência ou para o exercício profissional, de rigor o indeferimento do pedido. Nesses termos, cito o entendimento jurisprudencial de casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ART. 833, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BEM PENHORÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Tem-se como absolutamente impenhorável os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado - Ausente comprovação de que o veículo penhorado é útil ou necessário ao desenvolvimento da atividade profissional da parte executada, não há se falar em sua impenhorabilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00634876720248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO É MEIO UTILIZADO PARA O TRABALHO DO EXECUTADO. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO. SERVIÇO DE FRETE NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0047550-67.2023.8.16.0000 São João do Triunfo, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/12/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifo nosso) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de impenhorabilidade arguido pela parte executada. Logo, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, nos moldes anteriormente determinado (ID 215017615). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto