Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA VISTO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EUGENIO F. COSTA FILHO - ME e EUGENIO FERREIRA DA COSTA FILHO, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 001706/07-A. No curso do processo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 215236642), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 217377030, informando o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, ocorrendo o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução deve ser extinta. No caso dos autos, tendo sido cancelada a CDA que embasa a cobrança pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não subsiste interesse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo. No que tange aos encargos processuais, o artigo 26 da LEF dispõe que a extinção deve ocorrer "sem qualquer ônus para as partes". Contudo, a jurisprudência havia consolidado, por meio da Súmula 153 do STJ, que a desistência após o oferecimento de defesa ensejaria honorários. Ocorre que, no presente caso, a causa da extinção é a prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.229, fixou a seguinte tese vinculante: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O fundamento para tal entendimento reside no fato de que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, ao deixar de adimplir a obrigação tributária no vencimento. O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora obste a cobrança judicial, não transmuda o fato de que a lide foi originada por inadimplência da parte executada, não sendo justo impor ao ente público o ônus da sucumbência por um benefício (a prescrição) obtido pelo devedor em razão de sua própria mora. Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais Ficam sustados eventuais atos expropriatórios e DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer constrições eventualmente existentes nos autos. Expeça-se alvará de levantamento para devolução de valores penhorados caso houver. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito