Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Reginaldo Alexandrino da Silva contra Robson de Arruda Franco, fundada em contrato de compra e venda e nota promissória. Convém registrar que a prescrição, neste caso, se tratando instrumento particular, o prazo prescricional foi reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, § 5º, I), vez que pela regra de transição, estabelecida no art. 2.028 do CC/02, contado do vencimento da dívida em 10.01.2002 (Id 25971186 - Pág. 3) até a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 11.01.03, não havia atingido a metade do previsto na lei anterior. Assim, do vencimento da dívida em 10.01.2002, o exequente poderia cobrar o débito até 2007, contudo, ajuizou a ação apenas em 28.05.2012 (Id. 25971183 - Pág. 2). Por amor ao debate, ainda que se considerasse pela regra da transição a diminuição do prazo para dez anos, como exposto pelo exequente na inicial, também foi atingido pela prescrição, o qual teve prazo fatal em 10.01.2012, mas a ação foi proposta em 28.05.2012. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CCB. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça para o caso de inadimplemento o vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70084014208, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em: 02-07-2020). Negritei. Com essas considerações, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. Determino a baixa das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito