Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Em petição de id: 204947831 a parte exequente noticiou a composição, no entanto não juntou o contrato. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias juntar o contrato para fins de homologação. Cumpra-se. Apiacás/MT, 28 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Em petição de id: 204947831 a parte exequente noticiou a composição, no entanto não juntou o contrato. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias juntar o contrato para fins de homologação. Cumpra-se. Apiacás/MT, 28 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Em petição de id: 204947831 a parte exequente noticiou a composição, no entanto não juntou o contrato. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias juntar o contrato para fins de homologação. Cumpra-se. Apiacás/MT, 28 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Em petição de id: 204947831 a parte exequente noticiou a composição, no entanto não juntou o contrato. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias juntar o contrato para fins de homologação. Cumpra-se. Apiacás/MT, 28 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 15:53
Expedição de documento
29/08/2025, 08:41
Outras Decisões
29/08/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:25
Publicação
05/08/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:06
Publicação
05/08/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Cumpra-se. As providências. Apiacás/MT, 01 de agosto de 2025 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Cumpra-se. As providências. Apiacás/MT, 01 de agosto de 2025 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 13:47
Expedição de documento
01/08/2025, 13:28
Outras Decisões
01/08/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:02
Publicação
16/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para ciencia do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, bem como para recolhimento de guia de diligencia a fim de intimar o requerido. APIACÁS, 14 de abril de 2025. TAIS REGINA KLAUCK Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 15:25
Documento
03/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000273-50.2014.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), OSVALDO PEREIRA DIAS - CPF: 545.478.819-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): OSVALDO PEREIRA DIAS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o acordo firmado pelas partes, porém deixou de suspender o feito, sob argumento que em caso de descumprimento deverá a parte requerer o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do feito após realização de acordo firmado no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Com a homologação do termo de acordo firmado entre as partes e tendo havido pedido expresso de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, não há que se falar em sua extinção, mas, somente em sua suspensão, a teor do que orienta o artigo 922 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 922 do CPC/2015 havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 922 Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1000962-98.2022.8.11.0051, 0009454-02.2013.8.11.0055 e 1002244-06.2022.8.11.0009 R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., tirado contra sentença (ID 272487900) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás-MT que, em Ação de Execução de título extrajudicial, que move em face de OSVALDO PEREIRA DIAS, homologou o acordo firmado entre as partes, porém determinou o arquivamento do feito, nos seguintes termos: “[...]
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 176141182), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. No que concerne a suspensão, verifica-se do acordo que houve o parcelamento do débito em 40 parcelas, portanto findará em 03/2028. Vale dizer que, conforme o conteúdo do acordo, caso haja inadimplência, seguirá o curso de execução. Assim, entendo desnecessário a suspensão dos autos, já que, se houver inadimplência, bastará requerer o desarquivamento, não havendo qualquer necessidade de se manter o processo suspenso. Afinal, o título fora constituído por sentença e não se verifica qualquer consequência jurídica negativa com o encaminhamento dos autos ao arquivo, mormente porque a regra é o cumprimento espontâneo da obrigação assumida e, como dito, se se suceder inadimplência, bastará pedir o desarquivamento. Posto isso, proceda-se a secretaria com a remessa ao arquivo. [...] Em suas razões recursais (ID 272487908), o Apelante suscita os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1. Da possibilidade de suspensão processual até o cumprimento integral do acordo 2. Princípio da eventualidade 3. Pré-questionamento O Apelado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões ainda que devidamente intimado (ID 272487914). Recurso tempestivo, conforme aba de Expedientes na origem Sentença (36718683), e preparo recursal devidamente recolhido, conforme certidão ID. 272690894. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000273-50.2014.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), OSVALDO PEREIRA DIAS - CPF: 545.478.819-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): OSVALDO PEREIRA DIAS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o acordo firmado pelas partes, porém deixou de suspender o feito, sob argumento que em caso de descumprimento deverá a parte requerer o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do feito após realização de acordo firmado no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Com a homologação do termo de acordo firmado entre as partes e tendo havido pedido expresso de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, não há que se falar em sua extinção, mas, somente em sua suspensão, a teor do que orienta o artigo 922 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 922 do CPC/2015 havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 922 Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1000962-98.2022.8.11.0051, 0009454-02.2013.8.11.0055 e 1002244-06.2022.8.11.0009 R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., tirado contra sentença (ID 272487900) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás-MT que, em Ação de Execução de título extrajudicial, que move em face de OSVALDO PEREIRA DIAS, homologou o acordo firmado entre as partes, porém determinou o arquivamento do feito, nos seguintes termos: “[...]
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 176141182), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. No que concerne a suspensão, verifica-se do acordo que houve o parcelamento do débito em 40 parcelas, portanto findará em 03/2028. Vale dizer que, conforme o conteúdo do acordo, caso haja inadimplência, seguirá o curso de execução. Assim, entendo desnecessário a suspensão dos autos, já que, se houver inadimplência, bastará requerer o desarquivamento, não havendo qualquer necessidade de se manter o processo suspenso. Afinal, o título fora constituído por sentença e não se verifica qualquer consequência jurídica negativa com o encaminhamento dos autos ao arquivo, mormente porque a regra é o cumprimento espontâneo da obrigação assumida e, como dito, se se suceder inadimplência, bastará pedir o desarquivamento. Posto isso, proceda-se a secretaria com a remessa ao arquivo. [...] Em suas razões recursais (ID 272487908), o Apelante suscita os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1. Da possibilidade de suspensão processual até o cumprimento integral do acordo 2. Princípio da eventualidade 3. Pré-questionamento O Apelado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões ainda que devidamente intimado (ID 272487914). Recurso tempestivo, conforme aba de Expedientes na origem Sentença (36718683), e preparo recursal devidamente recolhido, conforme certidão ID. 272690894. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 26 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Pedido de Retirada do Plenário Virtual Para o atendimento das hipóteses previstas no art. 4º, incisos III (pedido de sustentação oral) e IV (solicitação de julgamento presencial) da Portaria nº 298/2020-PRES. A solicitação deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão do Plenário virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a sessão presencial (híbrida) da próxima terça-feira, às 9 horas, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. Realizada a transferência, o advogado deverá inscrever-se para a sustentação oral por meio da ferramenta ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br. O envio de memoriais, tanto para o Plenário Virtual quanto para o julgamento presencial, deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:09
Documento
14/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:37
Mandado
10/02/2025, 14:35
Mandado
10/02/2025, 14:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:06
Expedição de documento
06/02/2025, 17:36
Outras Decisões
06/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 18:57
Desarquivamento
23/01/2025, 18:57
Documento
23/01/2025, 18:57
Outras Decisões
23/01/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:11
Documento
20/01/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 18:00
Definitivo
15/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:43
Publicação
18/12/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:24
Publicação
18/12/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 176141182), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. No que concerne a suspensão, verifica-se do acordo que houve o parcelamento do débito em 40 parcelas, portanto findará em 03/2028. Vale dizer que, conforme o conteúdo do acordo, caso haja inadimplência, seguirá o curso de execução. Assim, entendo desnecessário a suspensão dos autos, já que, se houver inadimplência, bastará requerer o desarquivamento, não havendo qualquer necessidade de se manter o processo suspenso. Afinal, o título fora constituído por sentença e não se verifica qualquer consequência jurídica negativa com o encaminhamento dos autos ao arquivo, mormente porque a regra é o cumprimento espontâneo da obrigação assumida e, como dito, se se suceder inadimplência, bastará pedir o desarquivamento. Posto isso, proceda-se a secretaria com a remessa ao arquivo. Cumpra-se. Apiacás/MT, 16 de dezembro de 2024 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 176141182), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. No que concerne a suspensão, verifica-se do acordo que houve o parcelamento do débito em 40 parcelas, portanto findará em 03/2028. Vale dizer que, conforme o conteúdo do acordo, caso haja inadimplência, seguirá o curso de execução. Assim, entendo desnecessário a suspensão dos autos, já que, se houver inadimplência, bastará requerer o desarquivamento, não havendo qualquer necessidade de se manter o processo suspenso. Afinal, o título fora constituído por sentença e não se verifica qualquer consequência jurídica negativa com o encaminhamento dos autos ao arquivo, mormente porque a regra é o cumprimento espontâneo da obrigação assumida e, como dito, se se suceder inadimplência, bastará pedir o desarquivamento. Posto isso, proceda-se a secretaria com a remessa ao arquivo. Cumpra-se. Apiacás/MT, 16 de dezembro de 2024 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:17
Expedição de documento
16/12/2024, 14:02
Homologação de Transação
16/12/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:31
Publicação
29/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
No termos da legislação processual vigente, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora através de seus advogados para manifestação requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 17:22
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:28
Outras Decisões
17/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:09
Publicação
04/04/2024, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos... Em manifestação id: 140447347 a parte autora pugnou pela consulta ao sistema SREI (Sistema de registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro o pedido de utilização do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, posto que a pesquisa também está disponível ao público em geral, não cabendo ao Judiciário absorver tal ônus. Segue jurisprudência neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AVERIGUAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA DA DEVEDORA E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIO NA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO EXAURIDAS. ENUNCIADO 8 TURMA RECURSAL PLENA DO TJPR. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJPR 1ª Turma Recursal 004319390.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa J. 23.11.2020) (TJPR RI: 00431939020178160182 PR 0043193 90.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2020). Negritei. Assim, abro prazo de 30 (trinta) dias para a exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apiacás/MT, 18 de março de 2024. LARENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos... Em manifestação id: 140447347 a parte autora pugnou pela consulta ao sistema SREI (Sistema de registro Eletrônico de Imóveis). Indefiro o pedido de utilização do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, posto que a pesquisa também está disponível ao público em geral, não cabendo ao Judiciário absorver tal ônus. Segue jurisprudência neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AVERIGUAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA DA DEVEDORA E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIO NA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO EXAURIDAS. ENUNCIADO 8 TURMA RECURSAL PLENA DO TJPR. CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (TJPR 1ª Turma Recursal 004319390.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa J. 23.11.2020) (TJPR RI: 00431939020178160182 PR 0043193 90.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2020). Negritei. Assim, abro prazo de 30 (trinta) dias para a exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apiacás/MT, 18 de março de 2024. LARENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 18:03
Outras Decisões
18/03/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:55
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:21
Publicação
01/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação processual vigente, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora através de seus advogados, para que manifeste-se, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de sisbajud juntado aos autos.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 13:11
Expedição de documento
30/01/2024, 13:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:38
Publicação
14/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 18/10/2023 no valor de R$ 98.229,56 (noventa e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo de ID 133042560, a ser reiterada por trinta dias, sendo que a resposta seguirá anexa aos autos quando findar o mencionado período. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 98.229,56, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás, 08 de novembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:13
Publicação
22/10/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:37
Publicação
20/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor do débito atualizado. Às providências. Apiacás/MT, 18 de outubro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor do débito atualizado. Às providências. Apiacás/MT, 18 de outubro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:41
Expedição de documento
18/10/2023, 17:07
Mero expediente
18/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:27
Publicação
16/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. APIACÁS, 14 de junho de 2023. TAIS REGINA KLAUCK Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:48
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:00
Expedição de documento
31/01/2023, 14:14
Publicação
24/01/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A (id. 96088601) contra a decisão de id. 95401923 alegando que há contradição no que concerne ao indeferimento do pedido de buscas de ativos financeiros via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta contradição, isso porque, não há na decisão atacada contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada. A contradição apontada pelo embargante é meramente aparente, isso porque incumbia a esta indicar bens penhoráveis, após o prazo de suspensão, nos termos da decisão de id: 83181756, no entanto, apenas pugnou pelo bloqueio de valores via sisbajud, sem juntar aos autos nenhum comprovante da tentativa de localizar bens passiveis de penhora. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei)
Diante do exposto, por não vislumbrar contradição, na decisão, CONHEÇO dos embargos opostos por serem tempestivos, mas NÃO ACOLHO seus fundamentos. Assim, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passiveis de penhora. No mais, cumpra-se a decisão de id: 95401923, procedendo com a inserção dos arquivos (autos digitalizados) na ordem da paginação. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 20 de janeiro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:34
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:27
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000273-50.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DIAS
Vistos De início, verifico que os arquivos digitalizados e juntados aos autos encontram-se fora de ordem, assim, proceda a secretaria com a correta inserção, observando-se a numeração das páginas constantes dos autos físicos. No mais, em decisão de id: 83181756, o feito fora suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de bens passiveis de penhora, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimado para ciência da decisão, a parte exequente pugnou novamente pelo bloqueio de valores nas contas do executado. É o relato do necessário. Decido. INDEFIRO o pedido de id: 83181756, tendo em vista que reiteradas tentativas de garantir o crédito restaram infrutíferas, não tendo o exequente apresentado bens passiveis de penhora. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, incluindo no sistema a data do fim da suspensão, nos termos da decisão de id: 83181756. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito, indicando na oportunidade bens passiveis de penhora. Cumpra-se. Apiacás/MT, 19 de setembro de 2022. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito Substituto