Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA FRANCA DA SILVA
Processo n. 0006620-16.2019.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de João Batista Franca da Silva, ambos devidamente qualificados em epígrafe. Entre um ato e outro, a parte autora requer a extinção da ação, bem como a baixa de restrição judicial (Id. 195115494). Os autos vieram conclusos. Fundamente-se. Decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, vez que não oferecida contestação e sequer citada na data em que apresentada a desistência, há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. O que se assevra pelo ditame do princípio da disponibilidade da execução da requerente. Verifica-se que a parte requerida não foi efetivamente citada, não existe petição apresentada ou a parte executada constituiu procurador no procurador no processo, assim, afasta-se o dever de pagar os honorários. Por outro lado, tal exceção não se aplica quanto ao dever de pagar as custas judiciais, tão logo pelo fato de que ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. Ao passo que o entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021] Em nítida aplicação do art. 90 do CPC, ao homologar a desistência autora, conclui-se pela condenação da requerente em custas. Afastando-se a incidência requerida do §3°, do art. 90 do CPC, porque não se homologou ou informou tempestivamente a realização de transação entre as partes. Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 316 e art. 485, inciso VIII, do CPC. Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Sem honorários, já que a relação processual não se aperfeiçoou. Por oportuno, no caso do pedido de baixa da restrição judicial no prontuário do bem, PROCEDA-SE com as baixas e anotações necessárias, se houver. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto