Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:47
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:12
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:06
Publicação
11/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Petição ID: 189343911, bem como a informação ID: 189953926, INTIMO a parte executada para que se manifeste nos autos, no que entender de direito, no prazo legal.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 10:47
Movimentação processual
09/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:53
Publicação
02/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a Arrematante não compareceu no Fórum para retirar a guia de pagamento para proceder com à devolução dos valores ao Executado, assim, INTIMO o Advogado do Executado para manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:10
Documento
19/03/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:29
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:07
Mandado
06/03/2025, 15:42
Documento
05/03/2025, 18:13
Expedição de documento
25/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:12
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:45
Publicação
10/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. O exequente cancelou a CDA e pugnou pela extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a informação de cancelamento da CDA exequenda que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, verifico, portanto, que os autos devem ser extintos, com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. Por todo o exposto, Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA A AÇÃO. Sem custas processuais. Desde já, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 15:26
Definitivo
06/02/2025, 15:26
Expedição de documento
06/02/2025, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 16:11
Publicação
21/01/2025, 04:26
Publicação
21/01/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 01:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:37
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:13
Mandado
07/01/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 02:51
Ato ordinatório
23/12/2024, 16:38
Ato ordinatório
23/12/2024, 16:35
Documento
23/12/2024, 16:30
Documento
23/12/2024, 16:17
Expedição de documento
23/12/2024, 15:56
Expedição de documento
23/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
23/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Ante o acórdão colacionado sob id. 177639072, DESCONSTITUO a arrematação do imóvel de matrícula nº 447 do RGI da Comarca de Guiratinga – MT, por tratar-se de bem impenhorável; 2. DETERMINO a integral devolução ao arrematante dos valores por ele pagos, atualizados monetariamente e com juros legais desde a data do pagamento; 3. DETERMINO a devolução da comissão dos leiloeiros, ante a nulidade da arrematação pelo acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº. 1006143-68.2024.8.11.0000. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMT (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00011319220178110014, Relator: DARWIN DE SOUZA PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2022); 4. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis competente para a anotação do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a baixa/cancelamento da arrematação; 5. DÊ-SE CIÊNCIA AO ARREMATANTE, assegurando seu direito à devolução dos valores, bem como ao exequente para ciência desta decisão; 6. ASSEGURE-SE o direito de moradia do executado e sua família, determinando-se a imediata desocupação de quaisquer terceiros eventualmente no imóvel, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis; 7. INTIME-SE o oficial de justiça para verificar a situação atual do imóvel e garantir que ele esteja efetivamente sendo utilizado como residência pelo executado e sua família. 8. Ato contínuo, INTIME-SE a Fazenda Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, bem como, subsidiarimanete, indique bens passíveis de penhora e apresente CDA atualizada. Após, cumpridas todas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guiratinga/MT, assinado e datado digitalmente. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento
20/12/2024, 14:27
Expedição de documento
20/12/2024, 14:27
Outras Decisões
20/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 03:05
Documento
04/12/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:48
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:07
Documento
08/10/2024, 19:12
Publicação
17/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. CIENTE do pagamentos da parcelas do imóvel leiloado. 2. INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores realizado sob id. (id. 151993332), uma vez que pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento nº. 1006143-68.2024.8.11.0000. 3. Assim, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento nº. 1006143-68.2024.8.11.0000. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
15/09/2024, 08:46
Expedida/certificada
15/09/2024, 08:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:26
Documento
10/09/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:15
Documento
06/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:47
Expedição de documento
14/05/2024, 15:49
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Publicação
05/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. CIENTE da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento n. 1006143-68.2024.8.11.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em comento, “a fim de suspender a imissão de posse até a decisão sobre o mérito recursal”. 2. Assim, CUMPRA-SE o item 3 da decisão de id. 144206074. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. CIENTE da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento n. 1006143-68.2024.8.11.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em comento, “a fim de suspender a imissão de posse até a decisão sobre o mérito recursal”. 2. Assim, CUMPRA-SE o item 3 da decisão de id. 144206074. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:37
Expedição de documento
21/03/2024, 14:36
Expedição de documento
21/03/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:32
Documento
21/03/2024, 09:36
Mandado
19/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:23
Expedição de documento
19/03/2024, 10:06
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:11
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:02
Documento
14/03/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento informado sob id. 143983999. 2. Ao analisar os autos, verifica-se que o imóvel penhorado foi arrematado, conforme se infere do Auto de Leilão Id. 133774504 –, realizado em 06 de novembro de 2023. Na hipótese, como já houve o depósito do valor da arrematação de 93.651,34 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 23.412,84 (vinte e três mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), e o restante parcelado em 30 prestações sucessivas, e o pagamento da comissão do leiloeiro em R$ 4.682,57 (quatro mil e seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) conforme comprovante sob id. 133987978 (Art. 901, §1º, do CPC). Outrossim, como já decorreu o prazo de 10 dias, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC, EXPEÇA-SE a devida CARTA DE ARREMATAÇÃO do imóvel arrematado de Id. 133774504 –, em favor do arrematante Maria Conceição de Almeida, na forma do artigo 901, § 2º, do CPC. A carta de arrematação deverá constar expressamente o cancelamento da penhora efetuada nesses autos, que seja decorrente do presente procedimento judicial, tendo em vista que o cancelamento da penhora é decorrência natural da aquisição do bem pelo arrematante. Nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, após expedido a Carta de Arrematação, DETERMINO a entrega do bem (Prazo de 05 dias). Caso a ordem não seja cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante Maria Conceição de Almeida, devendo o Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para a obediência da ordem judicial, estando AUTORIZADO o rompimento/destruição de cadeados e obstáculos, sob pena de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. AUTORIZA-SE o Reforço Policial necessário durante todo o cumprindo da diligência, devendo-se proceder a prisão em flagrante da Requerida ou terceiros que obstarem a efetivação da ordem, pelo cometimento dos crimes de desobediência, resistência e eventual desacato. Para tanto, OFICIE-SE ao COMANDO da Policia Militar de Guiratinga, para que ACOMPANHE a oficial de justiça no cumprimento do novo mandado de missão na posse. 3. No que tange à Execução Fiscal, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a CDA atualizada, pugnando o que entender de direito. 4. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento informado sob id. 143983999. 2. Ao analisar os autos, verifica-se que o imóvel penhorado foi arrematado, conforme se infere do Auto de Leilão Id. 133774504 –, realizado em 06 de novembro de 2023. Na hipótese, como já houve o depósito do valor da arrematação de 93.651,34 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 23.412,84 (vinte e três mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), e o restante parcelado em 30 prestações sucessivas, e o pagamento da comissão do leiloeiro em R$ 4.682,57 (quatro mil e seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) conforme comprovante sob id. 133987978 (Art. 901, §1º, do CPC). Outrossim, como já decorreu o prazo de 10 dias, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC, EXPEÇA-SE a devida CARTA DE ARREMATAÇÃO do imóvel arrematado de Id. 133774504 –, em favor do arrematante Maria Conceição de Almeida, na forma do artigo 901, § 2º, do CPC. A carta de arrematação deverá constar expressamente o cancelamento da penhora efetuada nesses autos, que seja decorrente do presente procedimento judicial, tendo em vista que o cancelamento da penhora é decorrência natural da aquisição do bem pelo arrematante. Nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, após expedido a Carta de Arrematação, DETERMINO a entrega do bem (Prazo de 05 dias). Caso a ordem não seja cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante Maria Conceição de Almeida, devendo o Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para a obediência da ordem judicial, estando AUTORIZADO o rompimento/destruição de cadeados e obstáculos, sob pena de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. AUTORIZA-SE o Reforço Policial necessário durante todo o cumprindo da diligência, devendo-se proceder a prisão em flagrante da Requerida ou terceiros que obstarem a efetivação da ordem, pelo cometimento dos crimes de desobediência, resistência e eventual desacato. Para tanto, OFICIE-SE ao COMANDO da Policia Militar de Guiratinga, para que ACOMPANHE a oficial de justiça no cumprimento do novo mandado de missão na posse. 3. No que tange à Execução Fiscal, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a CDA atualizada, pugnando o que entender de direito. 4. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:17
Expedição de documento
13/03/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 07:27
Publicação
24/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000997-72.2012.8.11.0036
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GENARIO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificados nos autos. Em suas razões, a parte excipiente argui a impenhorabilidade do imóvel penhorado sob a matrícula n. 447 do CRI dessa comarca. As contrarrazões foram apresentadas pela parte executada, ora excepto. (id. 141041080) Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. A parte excipiente, em suas alegações, pugna pela impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos executivos, pois, alega que o referido bem destina-se a residência do executado e respectivo cônjuge. Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade do bem de família e/ou de pequena propriedade rural utilizada pela família para o cultivo é matéria de ordem pública, sendo passível de arguição por meio da exceção de pré-executividade. Lado outro, a garantia da impenhorabilidade do bem de família é meio de assegurar ao devedor e sua entidade família o resguardo à dignidade da pessoa humana. Isso porque lhe garante que, se preenchidos alguns requisitos legais, mesmo em situação de crise financeira, lhes serão garantida, no mínimo, a moradia digna. Não resta dúvidas de que se trata de proteção social e moral. A referida proteção é conferida por meio do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. Vejamos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Ainda, salienta-se que existem dois tipos de bem de família: o bem de família legal (disciplinado na Lei 8.009/90) e o bem de família voluntário (estabelecido pelo Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722). O mencionado bem de família legal decorre da própria vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhes as mínimas condições de dignidade. Já o bem de família voluntário decorre da vontade de seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do seu patrimônio, sendo que, o CC/02 permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Por conseguinte, ressai que diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, o executado, ao opor à exceção de pré-executividade não se desincumbiu de provar, no exercício do seu ônus processual previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, que se trata de único imóvel residencial de propriedade da sua família. Aliás, pela análise das diligencias colacionadas nos autos, observa-se que o executado e sua esposa permanecem dias sem comparecer ao imóvel, bem como, segundo os próprios vizinhos do casal, estes raramente vêm a cidade, dando a entender que residem na zona rural. (id. 96638376) Não bastasse, pela análise das fotografias acostadas pelo executado, tem-se que, a primeira vista, o bem penhorado de fato permanece vazio por longos períodos, encontrando-se, inclusive, empoeirado, o que reforça a ausência de habitação no local. Ademais, em que pese os esforços do executado, ora excipiente, inexiste nos autos comprovação de que o bem penhorado se trata de único bem do núcleo familiar, destinado a residência destes, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: AGRAVANTE (S): c0d9a707 AGRAVADO (S): MARÇAL YUKIO NAKATA TERCEIRO INTERESSADO (S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO 1f3b1740 LTDA 1f3b1740 CHARBEL MALOUF JOÃO PAULO MARTINS DE SIQUEIRA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – NÃO COMROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade, nos termos da Lei n.º 8.009/90, deve a parte executada comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e destinado à residência própria e de sua família. Se não comprovada a alegada condição de bem de família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial.- (TJ-MT 10121204620218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E AFASTOU A TESE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na própria lei, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante, perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. Embora os documentos emitidos pelo Registro Imobiliário de Sinop demonstrem que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que possui somente tal imóvel e que é utilizado para fins de sua moradia. Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009 /1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante, uma vez que deixou de acostar aos autos certidões negativas imobiliárias dos demais cartórios de registro de imóveis. (TJ-MT 10151959320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) (g.n.) Desse modo, não cabe a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos executivo. Decido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos sob id. 133528199. Dando continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000997-72.2012.8.11.0036
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GENARIO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificados nos autos. Em suas razões, a parte excipiente argui a impenhorabilidade do imóvel penhorado sob a matrícula n. 447 do CRI dessa comarca. As contrarrazões foram apresentadas pela parte executada, ora excepto. (id. 141041080) Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. A parte excipiente, em suas alegações, pugna pela impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos executivos, pois, alega que o referido bem destina-se a residência do executado e respectivo cônjuge. Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade do bem de família e/ou de pequena propriedade rural utilizada pela família para o cultivo é matéria de ordem pública, sendo passível de arguição por meio da exceção de pré-executividade. Lado outro, a garantia da impenhorabilidade do bem de família é meio de assegurar ao devedor e sua entidade família o resguardo à dignidade da pessoa humana. Isso porque lhe garante que, se preenchidos alguns requisitos legais, mesmo em situação de crise financeira, lhes serão garantida, no mínimo, a moradia digna. Não resta dúvidas de que se trata de proteção social e moral. A referida proteção é conferida por meio do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. Vejamos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Ainda, salienta-se que existem dois tipos de bem de família: o bem de família legal (disciplinado na Lei 8.009/90) e o bem de família voluntário (estabelecido pelo Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722). O mencionado bem de família legal decorre da própria vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhes as mínimas condições de dignidade. Já o bem de família voluntário decorre da vontade de seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do seu patrimônio, sendo que, o CC/02 permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Por conseguinte, ressai que diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, o executado, ao opor à exceção de pré-executividade não se desincumbiu de provar, no exercício do seu ônus processual previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, que se trata de único imóvel residencial de propriedade da sua família. Aliás, pela análise das diligencias colacionadas nos autos, observa-se que o executado e sua esposa permanecem dias sem comparecer ao imóvel, bem como, segundo os próprios vizinhos do casal, estes raramente vêm a cidade, dando a entender que residem na zona rural. (id. 96638376) Não bastasse, pela análise das fotografias acostadas pelo executado, tem-se que, a primeira vista, o bem penhorado de fato permanece vazio por longos períodos, encontrando-se, inclusive, empoeirado, o que reforça a ausência de habitação no local. Ademais, em que pese os esforços do executado, ora excipiente, inexiste nos autos comprovação de que o bem penhorado se trata de único bem do núcleo familiar, destinado a residência destes, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: AGRAVANTE (S): c0d9a707 AGRAVADO (S): MARÇAL YUKIO NAKATA TERCEIRO INTERESSADO (S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO 1f3b1740 LTDA 1f3b1740 CHARBEL MALOUF JOÃO PAULO MARTINS DE SIQUEIRA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – NÃO COMROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade, nos termos da Lei n.º 8.009/90, deve a parte executada comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e destinado à residência própria e de sua família. Se não comprovada a alegada condição de bem de família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial.- (TJ-MT 10121204620218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E AFASTOU A TESE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na própria lei, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante, perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. Embora os documentos emitidos pelo Registro Imobiliário de Sinop demonstrem que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que possui somente tal imóvel e que é utilizado para fins de sua moradia. Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009 /1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante, uma vez que deixou de acostar aos autos certidões negativas imobiliárias dos demais cartórios de registro de imóveis. (TJ-MT 10151959320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) (g.n.) Desse modo, não cabe a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos executivo. Decido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos sob id. 133528199. Dando continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 18:57
Expedição de documento
20/02/2024, 17:38
Expedição de documento
20/02/2024, 17:38
Exceção de pré-executividade
20/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 15:28
Publicação
26/01/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000997-72.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho
Vistos, etc. Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. nº 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE/EXCEPTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA 1º Leilão no dia 06/11/2023 com encerramento às 13:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 06/11/2023, com encerramento às 16:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. REPASSE: Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 44.727,57 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), em 15 de agosto de 2023. DO BEM: Lote que está situado a Zona 01, Quadra no 14, lote no 65, com os seguintes limites: Frente com 15,00mts.(quinze metros) para a Rua no 10, lado direito com 27,00mts (vinte e sete metros), limitando-se com os lotes nos. 114,127, lado esquerdo com 27,00mts (vinte e sete metros) limitando com o lote no 50. Fundos com 15,00mts (quinze metros) limitando com o lote nº. 142. Tendo em vista a configuração de um quadrilátero perfeito com a área de 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados). Benfeitoria: Uma casa residencial construída em alvenaria, coberta com telhas francesas, com acabamento apenas no reboco, sem pintura, janelas tipo vitrôs, área lateral e frente, porta frontal com vidros, sem muro, piso da parte externa de cerâmica, servido de rua com asfalto, energia elétrica e rede de água. Imóvel matriculado sob o nº. 447 no Cartório de Registro de Imóveis do 1ª Ofício da Comarca de Guiratinga/MT. AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 28 de setembro de 2022. AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 187.302,69 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), em 05 de outubro de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 93.651,34 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). DEPOSITÁRIO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA, Rua Dez, 493, Casa, Areião, Guiratinga/MT. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22, LUIZ BALBINO DA SILVA, devidamente inscrito na JUCEMAT Nº. 42 e FAMATO 66/2013 e JOABE BALBINO DA SILVA, JUCEMAT nº. 29 e FAMATO nº. 067/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. III - Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus a Leiloeira Oficial ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o executado G ENARIO PEREIRA DE SOUZA, e sua cônjuge IRAILDES DE SOUZA PEREIRA; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. Guiratinga/MT, 04 de outubro de 2023. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANIVALDO CAVALCANTE RIBEIRO, digitei. GUIRATINGA, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0000997-72.2012.8.11.0036 Valor da causa: R$ 4.973,95 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Seis, s/n, Edificio Marechal Rondon, Centro Politico Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GENARIO PEREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única de Guiratinga/MT. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22, LUIZ BALBINO DA SILVA, devidamente inscrito na JUCEMAT Nº. 42 e FAMATO 66/2013 e JOABE BALBINO DA SILVA, JUCEMAT nº. 29 e FAMATO nº. 067/2013 através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº.: 0000997-72.2012.8.11.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:07
Expedida/certificada
18/10/2023, 16:54
Expedição de documento
18/10/2023, 16:54
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:07
Documento
15/09/2023, 15:10
Documento
15/09/2023, 15:10
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:27
Documento
14/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:57
Publicação
26/07/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000997-72.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhorado nos autos, consoante manifestação de id. 117181703. Para isso: a) DETERMINO que a Secretaria da Vara Única DESIGNE-SE a data para a realização do leilão do bem penhorado em ID 96639514. Devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. b) Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos editais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. c) Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICA-SE a necessidade de se nomear um grupo profissional habilitado para que providencie os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. d) Deste modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC/2015, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, E-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br. e) DETERMINO que a serventia intime pessoalmente os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. f) Caberá aos leiloeiros realizar as seguintes DILIGÊNCIAS: 1) ATUALIZAR o valor da avaliação de cada bem penhorado que será leiloado, 2) DIVULGAR a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e, por fim, 3) o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. g) Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. 3 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. h) A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. i) A REALIZAÇÃO DO LEILÃO será eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II, do CPC. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. j) ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos apresentados no Art. 895 do CPC/2015. k) INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA, por meio de seus advogados, e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser executado por Oficial de Justiça. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos o endereço atual, INTIMEM-SE essas partes por Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). l) DETERMINO que a PRIMEIRA e a SEGUNDA PRAÇA sejam realizadas NA MESMA DATA, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando-se assim a morosidade do procedimento de arrematação judicial. m) Com fundamento no artigo 885 do CPC, para a PRIMEIRA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 100% (cem por cento) do valor apurado na avaliação do bem, após atualização realizada pelo leiloeiro. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor mínimo estipulado, para a SEGUNDA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), também referente ao mencionado valor da avaliação, conforme autoriza a Lei Processual Civil no seu art. 891, parágrafo único. n) No final, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:41
Expedição de documento
24/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:12
Expedida/certificada
27/04/2023, 09:17
Expedição de documento
27/04/2023, 09:17
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:09
Publicação
26/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000997-72.2012.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 112869900. 1) DETERMINO à serventia que, OFICIE-SE, por meio do Sistema Serasajud, os sistemas de cadastro de inadimplentes, determinando-se a inscrição da executada GENARIO PEREIRA DE SOUZA – (CPF: 172.975.671-91), no rol dos inadimplentes, até a quitação do débito exequendo nesses autos. 2) INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento no feito, manifestando-se quanto a expropriação do bem imóvel penhorado e avaliado em ID 96639514, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento da determinação e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 20:34
Expedição de documento
24/04/2023, 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:52
Mandado
11/04/2023, 15:26
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:23
Expedição de documento
04/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:57
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
09/03/2023, 11:08
Mandado
16/02/2023, 13:09
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:09
Expedição de documento
15/02/2023, 15:25
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:00
Mandado
13/12/2022, 12:29
Ato ordinatório
13/12/2022, 12:29
Expedição de documento
07/12/2022, 18:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:28
Expedição de documento
31/10/2022, 02:14
Decurso de Prazo
29/10/2022, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:18
Mandado
26/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
19/07/2022, 21:25
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:30
Expedição de documento
05/07/2022, 15:01
Publicação
01/07/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000997-72.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENARIO PEREIRA DE SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de Id 72338414 da parte exequente. 1) Assim, DETERMINO a lavratura do Termo de PENHORA E AVALIAÇÃO do bem imóvel indicado em Id 72338415, a qual será realizado pelo Oficial de Justiça, independente do pagamento das diligências, uma vez que ficou determinado pela Jurisprudência que verba indenizatória instituída pela Lei Estadual nº 10.138/2014 destina-se também a cobrir despesas de deslocamento dos meirinhos nos processos que envolvem a Fazenda Pública. NOMEIO a parte executada como depositária do bem. EXPEÇA-SE o necessário. 2) No mesmo ato, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge para que tenha ciência da penhora e de sua nomeação como depositário do bem. Além disso, INTIME a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a). 3) Por fim, nada sendo apresentado pelo executado, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 29/06/2022. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito