Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001381-68.2023.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: DIVINA LUCINDA BORGES
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, no decorrer do procedimento, as partes firmaram acordo/transação, pendente apenas de homologação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. As partes firmaram acordo/transação, pugnando pela sua homologação. Acordaram que: “(...). 1- A requerida declara expressamente estar regularmente citada e intimada de todos os atos processuais realizados até o presente momento do processo de nº 1001399-89.2023.8.11.0024 e nº 1001381-68.2023.8.11.0024 em trâmite nesta Segunda Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães, reconhecendo expressamente a legalidade das dívidas e seus encargos, ficando consignado que serão de suas inteiras responsabilidade quanto ao pagamento de honorários advocatícios dos seus patronos. 2- O acordo ora celebrado entre as partes, diz respeito ao débito referente originariamente à Cédula de Crédito Bancário nº C21030045-7, sendo que após a transferência de agência recebeu nova numeração qual seja C22230045-8, a qual encontra-se ajuizada nos autos do processo nº 1001399-89.2023.8.11.0024, e à Cédula de Crédito Bancário C21030482-7, sendo que após a transferência de agência recebeu nova numeração qual seja C22230482-7, ajuizada nos autos do processo nº 1001381-68.2023.8.11.0024. 3- O saldo devedor acordado neste ato pelas partes para quitar a obrigação totaliza o montante de R$ 106.362,06 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos), o qual será pago da seguinte forma: 4- Uma entrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que será pago através do boleto bancário com vencimento no dia 09/08/2024, o qual nesta data está sendo entregue a executada para pagamento. 5- O saldo remanescente de R$98.362,06 (noventa e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo que a primeira parcela tem o seu vencimento no dia 10/09/2024 e as demais sucessivamente, sempre no dia 10 de cada mês subsequente, cujo valor será acrescido de juros de 2,10% a.m capitalizados mensalmente, e corrigido mensalmente pelo indice CDI à incidir sobre o saldo devedor total, sendo que a apuração do valor será de responsabilidade da credora, a qual fica desde já autorizada a apurar o valor e debitá-lo na conta corrente nº 13820-7 agência 0802 – SICREDI, de titularidade de DIVINA LUCINDA BORGES, ficando o devedor responsável por manter o valor disponível em conta na data do débito. 6- Considerando que o presente acordo corresponde a uma operação de crédito, com isso está sujeita a incidência de IOF, ajustam as partes que caso haja cobrança deste valor o mesmo será suportado pelo devedor que deverá liquidar o valor no ato da assinatura do acordo. 7- Pactuam as partes que caso haja inadimplemento de uma das parcelas estabelecidas neste acordo, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, tal fato implica no vencimento antecipado das demais parcelas, e aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, cuja importância passa a integrar de plano o crédito da credora, e com isso fica autorizada a retomada da ação pelo saldo devedor do presente acordo, sendo deduzidos os valores eventualmente pagos na condição de amortização. 8- A parte executada neste ato declara expressamente que desiste de Embargos ou qualquer outra ação e/ou recurso que porventura tenham sido propostos com o objetivo de discutir a dívida integrante deste acordo, bem como, caso tenha constituído patrono, é de sua inteira responsabilidade o pagamento de eventuais honorários devidos ao mesmo. 9- Uma vez cumprido o ora estabelecido, a credora confere a executada plena e irrestrita quitação dos valores objetos da presente demanda, nada mais podendo ser cobrado ou requerido acerca dos títulos exigidos nestes feitos. 10- Por fim, as partes manifestam sua renúncia/desistência dos prazos recursais. 11-
Diante do exposto, respeitosamente, as partes requerem a este juízo a homologação deste acordo na forma ora ajustada, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, devendo ser determinada a extinção do processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 1001381-68.2023.8.11.0024 e já em relação aos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 1001399-89.2023.8.11.0024 vem requerer suspensão pelo prazo estabelecido para adimplemento do acordo, cujo eventual inadimplemento ou quitação será noticiado pela credora em momento oportuno, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem exinção nem baixa na distribuição, até a liquidação da dívida ou reativação do processo por meio de eventual Cumprimento de Sentença. (...)”. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de acordar e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais assim como, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, conforme precedente do STJ (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) no sentido de que “(…) O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. (...)”, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito