Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000371-83.2023.8.11.0025..
REU: REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, qualificado(a) nos autos, em face de REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a). Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida na importância de R$ 91.420,92 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos), representada por Proposta de Abertura de Conta, extratos bancários de utilização de crédito pessoal e faturas de cartão de crédito. Requer a expedição de mandado de pagamento e, não havendo cumprimento, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital. Citado fictamente, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, contestando genericamente os fatos e impugnando a suficiência dos documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória. No caso dos autos, a ação vem instruída com a Proposta de Abertura de Conta, extratos bancários demonstrando a utilização do limite de crédito e faturas de cartão de crédito, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda.
No caso vertente, o réu/embargante, por meio da Defensoria Pública (Curadoria Especial), apresentou embargos à monitória, contestando genericamente os fatos alegados na inicial. Contudo, forçoso reconhecer que os embargos limitaram-se à negativa geral dos fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. Com efeito, a negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Registre-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, deu-se em cumprimento ao munus público de assistência jurídica ao hipossuficiente (citado por edital), sendo certo que a apresentação de embargos genéricos não pode, por si só, obstar o direito do credor quando este se encontra devidamente comprovado nos autos. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destarte, considerando que o autor demonstrou documentalmente a existência do crédito, e que os embargos não trouxeram qualquer elemento apto a infirmar essa prova, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a procedência da ação monitória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, no valor de R$ 91.420,92 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos), com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC; b) Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ. c) CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) INTIME-SE a parte devedora, na pessoa da Curadoria Especial, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Tendo em vista que a parte vencida é assistida pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, deixo de suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que a atuação se dá por munus público e não por deferimento de gratuidade de justiça à parte revel citada por edital, salvo se houver nos autos comprovação de hipossuficiência anterior à citação editalícia, o que não se verifica. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta