Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1001005-64.2023.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por EB COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de DAIELY REGGIANI BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes chegaram ao seguinte acordo (termo – id 135287857): Para fins de quitação do débito, as partes acordam: I. Pelo pagamento de 13 (treze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, a partir de novembro/2023; I.I. Das 13 (treze) parcelas, 12 (doze) correspondem à dívida, enquanto 01 (uma) corresponde aos honorários advocatícios; II. Os pagamentos serão realizados via depósito/transferência bancária na conta da empresa, no PIX CNPJ 14.939.270/0001-77; III. Realizado o depósito ou transferência bancária, fica sob responsabilidade da requerida informar à requerente, que fornecerá o recibo do pagamento da parcela; IV. Em caso de descumprimento, as partes convencionam a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, assim como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi realizada em audiência, na presença do conciliador,
trata-se de objeto lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), tornando-se imperiosa a homologação do acordo.
Ante o exposto, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, o HOMOLOGO por sentença para produzir os efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 28 de novembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito