Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002277-75.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: MARIZA HELENA CARVALHO FREITAS 25461834191, JOSE CARLOS ADOLFO DE FREITAS I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial “cédula de crédito bancário”, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, em face de MARIZA HELENA CARVALHO FREITAS e JOSE CARLOS ADOLFO DE FREITAS. Houve a citação pessoal da parte executada (id. 10332510), em 18.10.2017. Ocorre que, desde a citação da parte executada, até o presente momento, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, ainda que o presente procedimento já tramite há mais de 06 (seis) anos. Além do mais, devidamente intimada para manifesta-se e dar efetivo andamento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte (id. 153350518). II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o direito material para execução da cambial objeto destes autos (cédula de crédito), é regido pelo art. 70, anexo I, do Decreto 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra: Todas as ações contra o aceitante relativas à letra prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Segue entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Portanto, conta-se o prazo prescricional de 03 (três) anos a partir da data do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO). JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 26 E 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DO ANEXO I (LEI UNIFORME DE GENEBRA). EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPULSO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE ATIVOS. Possibilidade por uma vez. Interpretação do art. 921, III, § 1º e § 4º, do CPC. Perda do direito de ação. Inocorrência. Extinção. Afastamento. Apelo do exequente provido. (TJSP; AC 1131805-31.2015.8.26.0100; Ac. 17840876; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 29/04/2024; DJESP 06/05/2024; Pág. 2299) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 150 preleciona acerca do assunto: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse mesmo sentido, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de incidente de assunção de competência nº 01, fixou novo entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções extrajudiciais, nas causas regidas pelo CPC/73: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). Analisando-se os autos, verifica-se que, desde a citação dos executados, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, por parte do exequente, ainda que o presente procedimento já tramite há 06 (seis) anos. Como exposto, entre os anos de 2017 e 2024, não houve medidas efetivas para o cumprimento da obrigação, apenas pedidos de buscas de bens da parte-executada no sistema SISBAJUD e penhora de veículo, sem sucesso. Diante disso, observa-se que o procedimento ficou paralisado por 01 (um) ano, sem que houvesse manifestação da parte exequente com o objetivo de satisfação do direito, permanecendo inerte, também, o processo, recaindo sobre o direito material a prescrição intercorrente, já que decorridos mais de 03 (três) anos de completa inércia. Da mesma forma, não se verifica no lapso aludido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, que, aliás, só se interrompe uma única vez. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, do CPC. Determino a remoção do bloqueio sobre os veículos (id. 54911920). Sem custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.