Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001206-12.2020.8.11.0014..
REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO NETO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO CARNEIRO NETO em face da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte requerente objetiva a declaração de inexistência de débito das faturas de Setembro, Outubro e Novembro de 2020, referentes à uma suposta recuperação de consumo, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da cobrança de forma indevida. Assevera, também, que a cobrança é abusiva, pois não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que que não lhe foi dado acesso a perícia realizada, tendo sido apenas comunicada a sua conclusão. Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência, bem como se deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da requerida (Id. 69384134). A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade na aferição do valor cobrado, tendo em vista tratar-se de acerto de leitura. A parte requerida trouxe aos autos documentos comprovando a exatidão no funcionamento do medidor (id. 73592170). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTAÇÃO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do Art. 355, inc. I, do CPC, vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Como é cediço, nos termos do artigo 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Analisando a documentação colacionada aos autos pela requerida, quando da contestação, verifica-se que foi inspecionado o medidor da UC pertencente à requerente, oportunidade em que se constatou a regularidade, a cobrança realizada pela concessionária nada mais é que acerto de leitura devido à propriedade estar na zona rural. Assim, a inspeção teve como resultado final a aprovação do medidor, porquanto constatada que a cobrança foi totalmente devida, pois houve o consumo pela parte autora. Frise-se que o procedimento adotado pela requerida está de acordo com o exigido pelo artigo 133 da referida resolução, in verbis: Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; VI – tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. Portanto, não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa quanto ao procedimento realizado pela Energisa, ora requerida, porquanto foi oportunizado o direito de defesa à requerente, na via administrativa, e esta se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais. Perícia que constatou irregularidades no medidor e redução no registro de consumo. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento do débito e reconhecimento da ilegalidade do corte de energia. Insurgência do autor. Responsabilização do consumidor independentemente de comprovação do ilícito. Aplicação da Resolução 456/00 da ANEEL. Dever de complementação do faturamento. Inexistência de irregularidade no procedimento administrativo. Autor que devidamente notificado para apresentar defesa permaneceu inerte. Corte de energia realizado em consonância aos requisitos elencados no tema repetitivo 699 do STJ. Indenização por dano moral. Impossibilidade de fixação. 1. “Comprovado através da prova documental que os equipamentos de medição objetos da presente ação foram alterados enquanto estavam na unidade consumidora de titularidade da autora, é desnecessária a prova de sua autoria, haja vista que a consumidora se beneficiou com a medição de energia menor do que o efetivamente consumido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0004627-93.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.06.2019). 2. Procedimento administrativo de análise de irregularidades regido por Resolução Normativa da ANEEL inteiramente cumprido pela Fornecedora de Energia. Contraditório oportunizado, na via administrativa, ao consumidor. Ausência de ilegalidade. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1731370-5 - Toledo - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 07.03.2018) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002785-52.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 02.12.2019) Nesse contexto, conclui-se que é lícita a conduta da requerida, ficando, por conseguinte, afastada a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais. Ressalte-se que apenas o dano decorrente de ato ilícito suscita o dever de reparação. Logo, improcede o pedido de inexistência de débito, uma vez que as cobranças são devidas, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, visto que ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa conforme artigo 98, § 3º, do CPC, pois a autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixa de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, 18 de outubro de 2023. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito