Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0021255-06.2015.8.11.0002..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a decisão proferida no id. n. 135059461, haja vista o erro material. Explico. Depreende-se da manifestação de id. n. 129178299, que o exequente alega que há valor complementar do crédito principal a ser executado, haja vista que o montante pago em 04/09/2023 no importe de R$16.626,63 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis mil reais e sessenta e três centavos) pela Fazenda Pública Estadual corresponde ao valor atualizado até 04/11/2022 (id. n. 103129245). Ademais, pontuou que os honorários sucumbenciais não foram pagos pelo executado. O executado foi intimado para se manifestar (id. n. 132126428), mas quedou-se inerte. À vista disso, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada inerente ao valor da diferença do crédito principal. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para conferência do cálculo. Ademais, considerando que houve pagamento do crédito principal (id. n. 128968404), ainda que parcial, conforme mencionado alhures, DETERMINO que seja expedido o competente alvará em favor da exequente. Para tanto,
ESPÓLIO: WALTEMAR VENTURA DE ALMEIDA DANTAS INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). Além disso, CERTIFIQUE-SE quanto a expedição do RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme determinado no id. n. 92561393. Em caso negativo, ultime-se o cumprimento da referida de determinação, de modo a expedir a competente RPV para pagamento dos honorários advocatícios com o cálculo atualizado pela contadoria do Juízo, com as cautelas de estilo. Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito