Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1008974-85.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 19.076,39 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: JOSEFER FERREIRA LOPES ESTEVAO Endereço: Lugar incerto e não sabido Nome: JOSEFER FERREIRA LOPES Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora dos Executados da quantia provisória de R$ 19.076,39 (dezenove mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 134880-0, referente ao empréstimo do valor total de R$ 15.404,10 (quinze mil, quatrocentos e quatro reais e dez centavos), cujas cópias dos originais seguem anexas. A Cédula foi emitida em 18/04/2022 e tinha por vencimento final previsto para 04/04/2024. Os Executados deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 24 parcelas, iniciando em 04/05/2022. No entanto, houve apenas o pagamento parcial do contrato, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 04/11/2022, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual. Conforme demonstrativo discriminado das parcelas contratadas, em anexo, na data de 04/11/2022, o valor devido pelos Executados era de R$ 12.314,43, o qual, em virtude da inadimplência dos mesmos, foi atualizado e acrescido dos encargos previstos no título. Desse modo, a Exequente é credora dos Executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 19.076,39 (dezenove mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), quantia esta correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 02/10/2023, cujo cálculo segue anexo. Considerando que o título se encontra vencido desde 04/11/2022, tornou-se líquido, certo e exigível, tornando incontroversa a possibilidade de intento da presente ação executiva. O Código de Processo Civil confere ao credor a prerrogativa de promover a execução forçada quando este se abarca de título executivo extrajudicial, assim, materializado o inadimplemento do devedor, torna-se legítima a interposição executória. No presente caso, o título executivo extrajudicial possui regramento próprio na Lei nº 10.931/2004, ao qual é conferida a qualidade de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, estando preenchidos todos os requisitos legais para a propositura da ação. Estando devidamente comprovado o crédito da exequente aparelhado por título executivo extrajudicial, a procedência da ação é medida que se impõe. DECISÃO: 1 – Diante do esgotamento das diligências para a localização da parte executada, este Juízo DETERMINA a citação via edital, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil para que o requerido promova o pagamento da obrigação, observando-se as deliberações contidas na decisão inicial. 2 – Em seguida, esgotado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE. 3 – Após, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial dos executados a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 4 – CUMPRA-SE. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARISSA EVELYN MORAES DE OLIVEIRA, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.